Considerando as disposições do Código de Processo Civil acer...

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Q3994455 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considerando as disposições do Código de Processo Civil acerca da citação real e da citação ficta, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, arts. 252 e 72, II: "Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." e "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado." A alternativa E corresponde a esse regime legal.

Tema central: Citação por hora certa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exige autorização expressa do juiz e dispensa, na prática, o elemento legal central da atuação do oficial de justiça. O CPC, art. 252, exige suspeita de ocultação após as diligências legais, e o art. 253 dispõe que, no dia e hora designados, o oficial comparecerá para a diligência "independentemente de novo despacho". Portanto, a hora certa não depende de autorização judicial específica posterior.
B
Errada
Está errada porque trata a citação por edital como equivalente à citação pessoal em todos os efeitos e afirma presunção absoluta de ciência do réu. A base afirma que a citação por edital é citação ficta, não se confundindo com citação pessoal, e o próprio regime protetivo do art. 72, II, confirma essa natureza ao prever curador especial ao réu revel citado por edital.
C
Errada
Está errada por restringir indevidamente a citação real à realizada por oficial de justiça. A base é expressa ao afirmar que a citação pelo correio também é forma de citação real, pois há entrega direta da comunicação ao citando. Logo, a exclusão do correio contraria o conceito jurídico adotado no CPC.
D
Errada
Está errada porque transforma a citação por edital em providência automática pelo simples desconhecimento do endereço. O CPC, art. 256, prevê hipóteses legais específicas: "A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei." A base ainda ressalta a excepcionalidade da medida, de modo que não se admite edital sem demonstração idônea da situação legal autorizadora.
E
Certa
A alternativa E reproduz o regime legal aplicável. A citação por hora certa pressupõe duas tentativas frustradas do oficial de justiça no domicílio ou residência, com suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC. Trata-se de citação ficta. Além disso, se o réu citado com hora certa permanecer revel e não constituir advogado, o art. 72, II, impõe a nomeação de curador especial. É exatamente essa combinação de requisito, natureza jurídica e consequência processual que a alternativa descreve.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre diligência pessoal do oficial de justiça e citação real, levando o candidato a esquecer que a citação por hora certa continua sendo ficta; também tentou induzir ao erro ao sugerir que ela dependeria de autorização judicial expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Na hora certa, verifique sempre o tripé legal: duas tentativas no domicílio ou residência, suspeita de ocultação e atuação do oficial de justiça.
  • Se a alternativa exigir novo despacho ou autorização judicial específica para a hora certa, confronte com o art. 253: a diligência ocorre independentemente de novo despacho.
  • Citação por edital e citação com hora certa são fictas; se houver revelia e ausência de advogado, aplica-se o art. 72, II, com nomeação de curador especial.
  • Edital é medida excepcional: só cabe nas hipóteses do art. 256, não pelo simples desconhecimento informal do endereço.

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GABARITO: E

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

LETRA E

Citação Real

Há certeza de que o réu foi citado, seja pessoalmente, seja indiretamente, na pessoa de quem o representa ou que lhe seja procurador. Suas espécies são: pelos correios; por oficial de justiça; por escrivão ou chefe de secretaria; por meio eletrônico.

Citação Ficta

Ocorre quando a certeza de que o réu tomou ciência da existência da ação contra ele intentada for mitigada, dividindo-se em: por hora certa e por edital. 

  1. Art. 252. Quando, por 2 (DUAS) VEZES, o OFICIAL DE JUSTIÇA houver procurado o CITANDO em seu DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA sem o encontrar, deverá, havendo SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, intimar qualquer pessoa da FAMÍLIA ou, em sua falta, qualquer VIZINHO de que, no DIA ÚTIL IMEDIATO, voltará a fim de efetuar a CITAÇÃO, na hora que designar.
  2. CITAÇÃO REAL é aquela em que há EFETIVA CIÊNCIA DO RÉU OU FORTE PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DIRETO, permitindo a formação regular da relação processual. Exemplos: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, PELO CORREIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA e por comparecimento espontâneo em cartório. Já a CITAÇÃO FICTA é aquela em que a lei NÃO GARANTE A CIÊNCIA REAL DO RÉU, MAS A PRESUME JURIDICAMENTE, por situações excepcionais. Exemplos: CITAÇÃO POR EDITAL e CITAÇÃO POR HORA CERTA. Nesses casos, se o réu for revel, é obrigatória a nomeação de CURADOR ESPECIAL (ART. 72 DO CPC).

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