Considerando as disposições do Código de Processo Civil acer...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, arts. 252 e 72, II: "Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." e "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado." A alternativa E corresponde a esse regime legal.
- Na hora certa, verifique sempre o tripé legal: duas tentativas no domicílio ou residência, suspeita de ocultação e atuação do oficial de justiça.
- Se a alternativa exigir novo despacho ou autorização judicial específica para a hora certa, confronte com o art. 253: a diligência ocorre independentemente de novo despacho.
- Citação por edital e citação com hora certa são fictas; se houver revelia e ausência de advogado, aplica-se o art. 72, II, com nomeação de curador especial.
- Edital é medida excepcional: só cabe nas hipóteses do art. 256, não pelo simples desconhecimento informal do endereço.
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GABARITO: E
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
LETRA E
Citação Real
Há certeza de que o réu foi citado, seja pessoalmente, seja indiretamente, na pessoa de quem o representa ou que lhe seja procurador. Suas espécies são: pelos correios; por oficial de justiça; por escrivão ou chefe de secretaria; por meio eletrônico.
Citação Ficta
Ocorre quando a certeza de que o réu tomou ciência da existência da ação contra ele intentada for mitigada, dividindo-se em: por hora certa e por edital.
- Art. 252. Quando, por 2 (DUAS) VEZES, o OFICIAL DE JUSTIÇA houver procurado o CITANDO em seu DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA sem o encontrar, deverá, havendo SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, intimar qualquer pessoa da FAMÍLIA ou, em sua falta, qualquer VIZINHO de que, no DIA ÚTIL IMEDIATO, voltará a fim de efetuar a CITAÇÃO, na hora que designar.
- CITAÇÃO REAL é aquela em que há EFETIVA CIÊNCIA DO RÉU OU FORTE PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DIRETO, permitindo a formação regular da relação processual. Exemplos: CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, PELO CORREIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA e por comparecimento espontâneo em cartório. Já a CITAÇÃO FICTA é aquela em que a lei NÃO GARANTE A CIÊNCIA REAL DO RÉU, MAS A PRESUME JURIDICAMENTE, por situações excepcionais. Exemplos: CITAÇÃO POR EDITAL e CITAÇÃO POR HORA CERTA. Nesses casos, se o réu for revel, é obrigatória a nomeação de CURADOR ESPECIAL (ART. 72 DO CPC).
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