A empresa Alfa Ltda. deixou de recolher determinado tributo ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 135, caput e III: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Como o enunciado afirma que o administrador praticou atos com excesso de poderes e infração à lei e ao contrato social, incide exatamente a hipótese legal de responsabilidade pessoal prevista no dispositivo, o que conduz à alternativa B.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
(...)
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." Além disso, o CTN, art. 128, prevê: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." Portanto, a responsabilidade pode, sim, recair sobre terceiro.
- Se a questão falar em administrador de pessoa jurídica, procure imediatamente os requisitos do art. 135 do CTN: excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
- Diferencie contribuinte de responsável tributário pelo critério legal do art. 121, parágrafo único, II, do CTN.
- Quando aparecer responsabilidade de terceiro, confira o art. 128 do CTN: a lei pode atribuí-la expressamente, e isso não implica exclusão automática do contribuinte.
- Não aceite responsabilização pessoal de administrador fundada apenas em falta de pagamento; a base exige algo além do inadimplemento.
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CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
Gab B
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Pessoalmente responsáveis:
- adquirente ou remitente… bens adquiridos ou remidos;
- sucessor… e cônjuge meeiro… pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada… ao montante do quinhão do legado ou da meação;
- espólio… pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Resp. de 3ºs (solidariamente responsáveis): só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório!
- pais - filhos menores;
- tutores e curadores - tutelados ou curatelados;
- administradores de bens de 3ºs - estes;
- inventariante - espólio;
- síndico e comissário - massa falida ou concordatário;
- tabeliães, escrivães e demais serventuários - atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
- sócios - liquidação de sociedade de pessoas.
Pessoalmente responsáveis… atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
- os responsáveis solidários acima;*
- os mandatários, prepostos e empregados;*
- os diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado.*
Responsabilidade por Infrações
Em regra, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
- crimes ou contravenções, salvo exercício regular de administração… ou cumprimento de ordem expressa;
- dolo específico seja elementar;
- decorram direta e exclusivamente de dolo específico.*
Responsabilidade por sucessão
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra… fundo de comércio ou estabelecimento… e continuar a exploração… mesma ou outra razão social… responde pelos tributos… devidos até a data do ato:
- integralmente, se o alienante cessar a exploração;
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses… nova atividade no mesmo ou em outro ramo…
Não se aplica a regra acima na hipótese de alienação judicial (ou seja, não responde pelos tributos) em processo de falência; e de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Não se aplica a regra anterior (mesmo alienação judicial - falência ou recuperação judicial) quando o adquirente for: (ou seja, responde pelos tributos)
- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
- parente… até o 4º grau… do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
- agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Gaba B, como apontado pelos colegas. Em complemento.
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A) Não há qualquer vedação a que terceiros sejam eleitos responsáveis pela obrigação tributária principal. O artigo 121 do CTN diferencia contribuintes de responsáveis, ambos sujeitos passivos. Já os artigos 134 a 138 estão inseridos na Seção que trata da responsabilidade de terceiros.
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B) CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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C) SÚMULA 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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D) CF/88. Art. 150. (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
"(...) 4. Mérito. Vício Formal. Não caracterizado. À luz da vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS não demanda lei complementar, ex vi art. 150, § 7º, da Constituição da República. (...)".
STF. ADI 5702. Pleno. Rel. Min. André Mendonça. Publicação: 07/11/2022.
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E) Nem sempre o contribuinte é excluído. Pode ser que a legislação que estabelece a responsabilidade mantenha a solidariedade entre o contribuinte e o responsável.
CTN. Art. 124. São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
B
Conforme o Art. 135, III, do CTN, os administradores respondem por responsabilidade pessoal pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade pessoal do gestor, conforme a Súmula 430 do STJ, tornando a opção correta.
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A questão exige o conhecimento das regras de Responsabilidade de Terceiros previstas no Código Tributário Nacional (CTN).
A Alternativa B é a transcrição quase literal do artigo 135, inciso III, do CTN:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Como o enunciado descreve exatamente que o administrador da empresa Alfa Ltda. agiu com excesso de poderes e infração à lei e ao contrato social, a responsabilidade pessoal dele resta perfeitamente caracterizada nos termos do código.
- A) INCORRETA: O próprio CTN consagra a figura do responsável tributário (terceiro que não tem relação pessoal e direta com o fato gerador, mas cuja obrigação decorre de lei expressa), conforme dita o artigo 121, parágrafo único, inciso II.
- C) INCORRETA: Este é um tema favoritíssimo em concursos (Súmula 430 do STJ). O mero inadimplemento (deixar de pagar o tributo por falta de dinheiro ou crise financeira da empresa) não gera a responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Para haver o redirecionamento da cobrança ao administrador, exige-se a comprovação de dolo, fraude, excesso de poderes ou infração à lei/contrato social (como a dissolução irregular da empresa).
- D) INCORRETA: A responsabilidade por substituição tributária (atribuir a terceiro a obrigação de recolher) possui autorização geral na Constituição (Art. 150, § 7º), mas a sua instituição prática e detalhada ocorre rotineiramente por meio de lei ordinária do respectivo ente federativo (conforme autoriza o próprio art. 128 do CTN).
- E) INCORRETA: O erro está na generalização "em qualquer hipótese". A lei que atribui a responsabilidade a um terceiro pode fazê-lo de duas formas: em caráter exclusivo (afastando o contribuinte original) ou em caráter supletivo/subsidiário (onde o contribuinte original continua respondendo de forma total ou parcial pelo cumprimento da obrigação), conforme dispõe o artigo 128 do CTN.
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