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Q3994454 Direito Tributário
A empresa Alfa Ltda. deixou de recolher determinado tributo devido em razão de suas atividades empresariais. Posteriormente, verificou-se que o administrador da sociedade praticou atos com excesso de poderes, em infração à lei e ao contrato social, resultando na inadimplência tributária. Em outro cenário, a legislação municipal atribuiu a terceiro a obrigação de recolher tributo devido por contribuinte diverso. À luz das disposições do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade tributária, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 135, caput e III: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Como o enunciado afirma que o administrador praticou atos com excesso de poderes e infração à lei e ao contrato social, incide exatamente a hipótese legal de responsabilidade pessoal prevista no dispositivo, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Responsabilidade tributária de terceiros
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a própria figura do responsável tributário. O CTN, art. 121, parágrafo único, II, dispõe: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
(...)
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." Além disso, o CTN, art. 128, prevê: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." Portanto, a responsabilidade pode, sim, recair sobre terceiro.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a hipótese específica do CTN para responsabilização pessoal de administradores. O art. 135, caput e III, exige que o crédito tributário resulte de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Foi exatamente esse o dado jurídico fornecido no enunciado, razão pela qual a responsabilização pessoal do diretor, gerente ou representante encontra fundamento legal direto.
C
Errada
Está errada porque substitui o requisito legal do art. 135 do CTN por mero inadimplemento. A base expressamente indica que a responsabilização pessoal do administrador exige atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Além disso, o entendimento indicado é o da STJ, Súmula 430: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente. Logo, o simples não pagamento do tributo não basta.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro. O CTN, art. 128, afirma expressamente que "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador". A alternativa contraria essa disciplina legal geral ao afirmar que isso dependeria sempre de previsão constitucional expressa.
E
Errada
Está errada porque afirma efeito automático que o art. 128 do CTN não estabelece. O dispositivo prevê que a lei pode atribuir a responsabilidade a terceiro "excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". Portanto, a exclusão do contribuinte original não ocorre em qualquer hipótese; pode haver manutenção supletiva, total ou parcial.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o mero inadimplemento da pessoa jurídica como suficiente para responsabilizar o administrador e supor que responsabilidade tributária nunca pode ser atribuída a terceiro ou sempre exclui integralmente o contribuinte.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão falar em administrador de pessoa jurídica, procure imediatamente os requisitos do art. 135 do CTN: excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
  • Diferencie contribuinte de responsável tributário pelo critério legal do art. 121, parágrafo único, II, do CTN.
  • Quando aparecer responsabilidade de terceiro, confira o art. 128 do CTN: a lei pode atribuí-la expressamente, e isso não implica exclusão automática do contribuinte.
  • Não aceite responsabilização pessoal de administrador fundada apenas em falta de pagamento; a base exige algo além do inadimplemento.

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Comentários

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CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

Gab B

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Pessoalmente responsáveis:

  • adquirente ou remitente… bens adquiridos ou remidos;
  • sucessor… e cônjuge meeiro… pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada… ao montante do quinhão do legado ou da meação;
  • espólio… pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Resp. de 3ºs (solidariamente responsáveis): só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório!

  • pais - filhos menores;
  • tutores e curadores - tutelados ou curatelados;
  • administradores de bens de 3ºs - estes;
  • inventariante - espólio;
  • síndico e comissário - massa falida ou concordatário;
  • tabeliães, escrivães e demais serventuários - atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
  • sócios - liquidação de sociedade de pessoas.

Pessoalmente responsáveis… atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

  • os responsáveis solidários acima;*
  • os mandatários, prepostos e empregados;*
  • os diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado.*

Responsabilidade por Infrações

Em regra, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

A responsabilidade é pessoal ao agente:

  • crimes ou contravenções, salvo exercício regular de administração… ou cumprimento de ordem expressa;
  • dolo específico seja elementar;
  • decorram direta e exclusivamente de dolo específico.*

Responsabilidade por sucessão 

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra… fundo de comércio ou estabelecimento… e continuar a exploração… mesma ou outra razão social… responde pelos tributos… devidos até a data do ato:

  • integralmente, se o alienante cessar a exploração;
  • subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses… nova atividade no mesmo ou em outro ramo…

Não se aplica a regra acima na hipótese de alienação judicial (ou seja, não responde pelos tributos) em processo de falência; e de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

Não se aplica a regra anterior (mesmo alienação judicial - falência ou recuperação judicial) quando o adquirente for: (ou seja, responde pelos tributos)

  • sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
  • parente… até o 4º grau… do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
  • agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Gaba B, como apontado pelos colegas. Em complemento.

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A) Não há qualquer vedação a que terceiros sejam eleitos responsáveis pela obrigação tributária principal. O artigo 121 do CTN diferencia contribuintes de responsáveis, ambos sujeitos passivos. Já os artigos 134 a 138 estão inseridos na Seção que trata da responsabilidade de terceiros.

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B) CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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C) SÚMULA 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

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D) CF/88. Art. 150. (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

"(...) 4. Mérito. Vício Formal. Não caracterizado. À luz da vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS não demanda lei complementar, ex vi art. 150, § 7º, da Constituição da República. (...)".

STF. ADI 5702. Pleno. Rel. Min. André Mendonça. Publicação: 07/11/2022.

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E) Nem sempre o contribuinte é excluído. Pode ser que a legislação que estabelece a responsabilidade mantenha a solidariedade entre o contribuinte e o responsável.

CTN. Art. 124. São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.

B

Conforme o Art. 135, III, do CTN, os administradores respondem por responsabilidade pessoal pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade pessoal do gestor, conforme a Súmula 430 do STJ, tornando a opção correta.

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A questão exige o conhecimento das regras de Responsabilidade de Terceiros previstas no Código Tributário Nacional (CTN).

A Alternativa B é a transcrição quase literal do artigo 135, inciso III, do CTN:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Como o enunciado descreve exatamente que o administrador da empresa Alfa Ltda. agiu com excesso de poderes e infração à lei e ao contrato social, a responsabilidade pessoal dele resta perfeitamente caracterizada nos termos do código.

  • A) INCORRETA: O próprio CTN consagra a figura do responsável tributário (terceiro que não tem relação pessoal e direta com o fato gerador, mas cuja obrigação decorre de lei expressa), conforme dita o artigo 121, parágrafo único, inciso II.
  • C) INCORRETA: Este é um tema favoritíssimo em concursos (Súmula 430 do STJ). O mero inadimplemento (deixar de pagar o tributo por falta de dinheiro ou crise financeira da empresa) não gera a responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Para haver o redirecionamento da cobrança ao administrador, exige-se a comprovação de dolo, fraude, excesso de poderes ou infração à lei/contrato social (como a dissolução irregular da empresa).
  • D) INCORRETA: A responsabilidade por substituição tributária (atribuir a terceiro a obrigação de recolher) possui autorização geral na Constituição (Art. 150, § 7º), mas a sua instituição prática e detalhada ocorre rotineiramente por meio de lei ordinária do respectivo ente federativo (conforme autoriza o próprio art. 128 do CTN).
  • E) INCORRETA: O erro está na generalização "em qualquer hipótese". A lei que atribui a responsabilidade a um terceiro pode fazê-lo de duas formas: em caráter exclusivo (afastando o contribuinte original) ou em caráter supletivo/subsidiário (onde o contribuinte original continua respondendo de forma total ou parcial pelo cumprimento da obrigação), conforme dispõe o artigo 128 do CTN.

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