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Q3994452 Direito Administrativo
Determinado município é proprietário de diversos bens imóveis. Parte desses bens são destinados ao uso direto da população e outra parte é utilizada para o funcionamento de repartições públicas. Há, ainda, imóveis que não possuem destinação pública específica, sendo mantidos apenas como patrimônio estatal. À luz do Direito Administrativo brasileiro, especialmente quanto à classificação e ao regime jurídico dos bens públicos, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 99 e 102: "Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Como o enunciado trata de imóveis municipais sem destinação pública específica, eles se enquadram como bens dominicais e, por serem bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Tema central: Bens dominicais e usucapião
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que os bens dominicais ficam sujeitos à aquisição por usucapião. Isso contraria diretamente o art. 102 do Código Civil, segundo o qual os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Como os bens dominicais são bens públicos pelo art. 99, III, a conclusão da alternativa é juridicamente incompatível com a lei.
B
Errada
Está errada porque exclui os bens dominicais da categoria dos bens públicos. O art. 99 do Código Civil faz justamente o contrário: inclui expressamente, ao lado dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, os bens dominicais como espécie de bem público.
C
Errada
Está errada porque inverte o conceito de bem dominical. Segundo a base, bens dominicais são justamente os que não possuem destinação pública específica, integrando o patrimônio disponível da pessoa jurídica de direito público. A necessidade de prévia desafetação é lógica dos bens afetados, não dos dominicais, que já são desafetados patrimonialmente.
D
Certa
A alternativa D está correta porque aplica exatamente a classificação legal do art. 99, III, do Código Civil: os bens dominicais integram a categoria dos bens públicos. A partir daí incide a regra geral do art. 102 do mesmo Código, que veda usucapião sobre bens públicos sem distinguir entre uso comum, uso especial e dominicais. Portanto, a falta de destinação pública específica não retira a natureza pública do bem nem o torna usucapível.
E
Errada
Está errada porque formula vedação absoluta que a base não admite. A utilização de bens dominicais por particulares não é sempre proibida; pode ocorrer conforme o interesse público e o regime jurídico cabível, inclusive por instrumentos administrativos adequados. Portanto, não se pode afirmar que tal uso, por si só, configure desvio de finalidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre desafetação e perda da natureza pública: o fato de o bem dominical não ter destinação pública específica não o retira da categoria de bem público nem o torna usucapível.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro confira a classificação legal do art. 99 do Código Civil: uso comum, uso especial e dominicais são todos bens públicos.
  • Se a alternativa falar em usucapião de bem público, confronte imediatamente com o art. 102 do Código Civil: a vedação é expressa e sem distinção entre espécies.
  • Não confunda bem dominical com bem afetado: dominical é o bem sem destinação pública específica, mas ainda submetido ao regime jurídico dos bens públicos.

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Comentários

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Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Gaba D, como apontado pelo colega. Em complemento.

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O fundamento da questão está na súmula 340 do STF, a qual foi editada em 1963 e faz referência ao CC/1916.

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SÚMULA 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

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Consoante apontado na aludida decisão, a questão dos autos cinge-se em aferir se o bem imóvel situado na Praia do Forte - SC, e vindicado pela parte ora agravante, estaria sujeito à aquisição por usucapião, restando incontroverso a posse mansa e pacífica por mais de vinte anos pela família desse, além de terceiros. A ação foi julgada improcedente na origem, e confirmada em sede de apelação, uma vez que há prova nos autos que dão conta ser a UNIÃO a legítima dona do terreno, este contido em uma área maior conforme assentado nos autos por meio de prova pericial, e, nos termos da atual Constituição, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou até mesmo antes dela, dado o entendimento sufragado por esta Suprema Corte na Súmula 340/STF: "Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

[AI 852.804 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 4-12-2012, DJE 22 de 1-2-2013.]

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@softlaw41

Gabarito estranho. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que os bens públicos são divididos entre bens públicos de domínio público (uso comum do povo e uso especial) e bens públicos de domínio privado (dominicais).

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