Determinado município é proprietário de diversos bens imóvei...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 99 e 102: "Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Como o enunciado trata de imóveis municipais sem destinação pública específica, eles se enquadram como bens dominicais e, por serem bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
- Primeiro confira a classificação legal do art. 99 do Código Civil: uso comum, uso especial e dominicais são todos bens públicos.
- Se a alternativa falar em usucapião de bem público, confronte imediatamente com o art. 102 do Código Civil: a vedação é expressa e sem distinção entre espécies.
- Não confunda bem dominical com bem afetado: dominical é o bem sem destinação pública específica, mas ainda submetido ao regime jurídico dos bens públicos.
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Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Gaba D, como apontado pelo colega. Em complemento.
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O fundamento da questão está na súmula 340 do STF, a qual foi editada em 1963 e faz referência ao CC/1916.
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SÚMULA 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Consoante apontado na aludida decisão, a questão dos autos cinge-se em aferir se o bem imóvel situado na Praia do Forte - SC, e vindicado pela parte ora agravante, estaria sujeito à aquisição por usucapião, restando incontroverso a posse mansa e pacífica por mais de vinte anos pela família desse, além de terceiros. A ação foi julgada improcedente na origem, e confirmada em sede de apelação, uma vez que há prova nos autos que dão conta ser a UNIÃO a legítima dona do terreno, este contido em uma área maior conforme assentado nos autos por meio de prova pericial, e, nos termos da atual Constituição, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou até mesmo antes dela, dado o entendimento sufragado por esta Suprema Corte na Súmula 340/STF: "Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
[AI 852.804 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 4-12-2012, DJE 22 de 1-2-2013.]
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@softlaw41
Gabarito estranho. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que os bens públicos são divididos entre bens públicos de domínio público (uso comum do povo e uso especial) e bens públicos de domínio privado (dominicais).
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