O Município Alfa, visando à preservação do patrimônio histór...

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Q3994450 Direito Administrativo
O Município Alfa, visando à preservação do patrimônio histórico local, editou ato administrativo declarando tombado determinado imóvel particular, impedindo sua demolição e impondo restrições quanto à alteração de sua fachada. Em outro caso, para viabilizar a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, o mesmo Município instituiu servidão administrativa sobre imóvel rural privado, autorizando a passagem de cabos e o acesso periódico de agentes públicos para manutenção. À luz do Direito Administrativo brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25/1937, art. 17: "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado." Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40: "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." Esses dispositivos mostram que o tombamento restringe o imóvel para preservação do patrimônio histórico e que a servidão administrativa pode ser constituída com indenização, sem transferência da propriedade, o que confirma a correção da alternativa B.

Tema central: Tombamento e servidão administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui aos dois institutos efeito de transferência da propriedade ao Poder Público, o que a base expressamente nega. O tombamento apenas restringe faculdades dominiais para preservação do bem, e a servidão administrativa apenas constitui ônus real público sobre imóvel alheio. Não há desapropriação do bem nem indenização prévia pela perda do domínio.
B
Certa
A alternativa B acerta o núcleo jurídico cobrado: o tombamento é intervenção restritiva voltada à preservação do patrimônio histórico-cultural, impondo limitações ao uso e à alteração do bem sem transferir sua titularidade ao Poder Público; já a servidão administrativa é ônus real público incidente sobre imóvel privado para viabilizar utilidade ou serviço público, como a passagem de linhas de transmissão e o acesso para manutenção. Nessa segunda hipótese, a indenização não decorre de aquisição do bem, mas do prejuízo patrimonial efetivamente causado pelo ônus imposto. A expressão "limitação administrativa de caráter geral" não é a classificação técnica mais precisa do tombamento, que incide sobre bem determinado, mas isso não afasta a correção da alternativa pelo seu conteúdo central.
C
Errada
Está errada porque qualifica tombamento e servidão administrativa como desapropriação indireta. Segundo a base, ambos são formas autônomas de intervenção estatal na propriedade e não implicam perda da titularidade pelo particular. A desapropriação indireta pressupõe apossamento ou esvaziamento fático incompatível com os institutos descritos.
D
Errada
Está errada por inverter as finalidades dos institutos. A proteção do patrimônio histórico e cultural é finalidade do tombamento, enquanto a servidão administrativa se destina a viabilizar obra, serviço ou utilidade pública, como a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica.
E
Errada
Está errada porque afirma que o tombamento depende necessariamente de concordância expressa do proprietário. A base é clara ao indicar que o tombamento admite modalidade compulsória, de modo que não há requisito universal de anuência do proprietário. Já a imposição da servidão administrativa pela Administração está em conformidade com o regime legal indicado na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre intervenção restritiva na propriedade e desapropriação: tanto o tombamento quanto a servidão administrativa limitam ou oneram o bem, mas não transferem o domínio ao Poder Público.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique se o instituto retira a titularidade do particular ou apenas restringe/onerar o uso do bem; sem transferência do domínio, não é desapropriação.
  • No tombamento, procure sinais de preservação histórica ou cultural com restrições de demolição, reforma ou fachada.
  • Na servidão administrativa, procure utilização parcial do imóvel em favor de obra ou serviço público, como passagem de cabos, dutos ou acesso para manutenção.
  • Quanto à indenização na servidão administrativa, o critério decisivo da base é o prejuízo patrimonial efetivo causado pelo gravame, não a perda integral do imóvel.

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Comentários

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LETRA B

A justificativa fundamenta-se na distinção clássica entre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade: o tombamento é uma restrição parcial que visa proteger o patrimônio histórico e cultural, mantendo a propriedade com o particular e gerando indenização apenas se houver aniquilamento do valor econômico do bem;

já a servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia que onera um bem determinado para a execução de serviços públicos (como as linhas de transmissão), gerando indenização somente se o proprietário comprovar prejuízo efetivo decorrente do uso público.

Diferentemente da desapropriação, nenhuma dessas formas transfere a titularidade do imóvel ao Poder Público (afastando as alternativas A e C), e o tombamento é ato unilateral do Estado que não depende de vênia do proprietário (afastando a E).

Gaba B

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"(...) A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia (C), restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem (A), mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo. (...) Ao contrário da limitação administrativa, a servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. (B) (...) Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. (B) (...) Predomina doutrinariamente e nos concursos públicos o entendimento de que o tombamento é um instrumento autônomo de intervenção na propriedade instituído com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado. (D) (...) A disciplina normativa do tombamento é realizada pelo Decreto-Lei n. 25/37, que prevê o tombamento voluntário, realizado por iniciativa do proprietário, e o tombamento compulsório, imposto administrativamente se o dono, após notificação, se opuser à inscrição da coisa no Livro do Tombo. (E) (...)".

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 971-974.

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@softlaw41

Como é possível que o tombamento seja um ato de natureza geral sendo que necessariamente incide sobre um bem específico que merece tutela diferenciada por parte do Estado?

Estranha essa alternativa dada como correta. Se o tombamento pode ser de imóveis específicos, individualizáveis, com imposição de um ônus que não é geral, então não dá pra afirmar que é de caráter geral! Limitação administrativa, sim, mas de caráter geral???

GERAL/ABSTRATO = LIMITAÇÃO + TOMBAMENTO

ESPECÍFICO = SERVIDÃO

SERVIDÃO: ÔNUS REAL, ESPECÍFICO, NÃO EDIFICADO

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