O Município Alfa, visando à preservação do patrimônio histór...
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LETRA B
A justificativa fundamenta-se na distinção clássica entre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade: o tombamento é uma restrição parcial que visa proteger o patrimônio histórico e cultural, mantendo a propriedade com o particular e gerando indenização apenas se houver aniquilamento do valor econômico do bem;
já a servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia que onera um bem determinado para a execução de serviços públicos (como as linhas de transmissão), gerando indenização somente se o proprietário comprovar prejuízo efetivo decorrente do uso público.
Diferentemente da desapropriação, nenhuma dessas formas transfere a titularidade do imóvel ao Poder Público (afastando as alternativas A e C), e o tombamento é ato unilateral do Estado que não depende de vênia do proprietário (afastando a E).
Gaba B
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"(...) A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia (C), restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem (A), mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo. (...) Ao contrário da limitação administrativa, a servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. (B) (...) Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. (B) (...) Predomina doutrinariamente e nos concursos públicos o entendimento de que o tombamento é um instrumento autônomo de intervenção na propriedade instituído com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado. (D) (...) A disciplina normativa do tombamento é realizada pelo Decreto-Lei n. 25/37, que prevê o tombamento voluntário, realizado por iniciativa do proprietário, e o tombamento compulsório, imposto administrativamente se o dono, após notificação, se opuser à inscrição da coisa no Livro do Tombo. (E) (...)".
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 971-974.
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@softlaw41
Como é possível que o tombamento seja um ato de natureza geral sendo que necessariamente incide sobre um bem específico que merece tutela diferenciada por parte do Estado?
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