No julgamento da ADPF no 187, o STF

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Comentário do Gabarito – Controle de Constitucionalidade | ADPF 187 e Art. 287 do CP
Tema central: A questão trata da interpretação constitucional do artigo 287 do Código Penal (“fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”) à luz das liberdades fundamentais (expressão e reunião), tema frequentemente explorado em concursos para cargos jurídicos.
Legislação aplicada: Código Penal, art. 287; Constituição Federal, art. 5º, IV e IX (“é livre a manifestação do pensamento”) e XVI (“todos podem reunir-se pacificamente…”).
Jurisprudência relevante: STF, ADPF 187: O Supremo fixou interpretação conforme à Constituição, afastando qualquer sentido do art. 287 do CP que permita criminalizar manifestações em defesa da legalização das drogas.
Exemplo prático: Em uma “Marcha da Maconha”, participantes defendem, publicamente e de modo pacífico, a reforma da legislação antidrogas. Por essa posição, não podem ser criminalizados por apologia ao crime, desde que não incitem concretamente a prática de ilícitos.
Comentário das alternativas:
Alternativa D (correta): O STF considerou as garantias constitucionais da liberdade de expressão e reunião para reduzir o alcance do tipo penal, limitando sua incidência.
Essa redução – via interpretação conforme – mantém o art. 287 vigente, mas impede punição de manifestações meramente ideológicas.
Alternativas incorretas:
A) FALSA. Não houve redução de texto do art. 287; o texto não foi alterado.
B) FALSA. A interpretação conforme levou à procedência da ADPF, pois era necessária proteção à liberdade fundamental (não causa improcedência).
C) FALSA. Não houve modulação dos efeitos temporais ou pessoais.
E) FALSA. Não declarou inconstitucionalidade do dispositivo, mas sim interpretação conforme.
Pontos de atenção e pegadinhas: Fique atento à diferença entre interpretação conforme (mantém o dispositivo, mas ajusta a aplicação) e declaração de inconstitucionalidade (retira a norma do ordenamento). O STF frequentemente utiliza a técnica da interpretação conforme para preservar normas, ajustando seu alcance à Constituição.
Doutrina: Rogério Greco, em “Código Penal Comentado”, destaca a importância do entendimento do STF para distinguir manifestações ideológicas de apologia a crime.
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Comentários
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Portanto, a alternativa correta é a assertiva D.
Inconstitucionalidade sem redução do texto: a declaração de inconstitucionalidade não atinge o texto, mas a interpretação dada.
Modulação dos efeitos: conforme artigo 27 da 9868/99, por maioria de 2/3, o STF pode restringir e ou decidir que tenha efeitos a partir de determinada data, considerando motivos de segurança jurídica ou relevante interesse social. Em controle concentrado, em regra, a decisão limir se concedida tem efeito ex nunc e a ação procedente possui efeito ex tunc, todavia pode haver modulação desses efeitos com base no artigo 27.
Quorum - o artigo 8º da lei 9882/99 determina que a decisão somente será tomada se presentes na sessão 2/3 dos ministros. A cláusula de reserva de plenário não é aplicada no controle concetrado, apenas no controle difuso.
Considerando as premissas acima, só ha uma resposta possível, qual seja a alternativa D.
Alternativa correta: D.
"Decisão:O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não-conhecimento da argüição e a de ampliação do objeto da demanda. No mérito, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, para dar, ao artigo 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira e, pelos amici curiae Associação Brasileira de Estudos Sociais de Psicoativos – ABESUP e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, respectivamente, o Dr. Mauro Machado Chaiben e o Dr. Luciano Feldens. Plenário, 15.06.2011."
Abraços!
Alguem me explica melhor, por favor.
A questão não se refere de fato a interpretação conforme a Constituição?
Então qual é o erro da letra "B", que foi a que marquei.
interpretação conforme a Constituição seria quando o STF dissesse que determinado dispositivo é válido desde que interpretado de x modo, vedando qualquer outra interpretação violaria a Constituição. É como se o STF dissesse: "O sentido a ser dado é "X sentido" e pronto."
Já decl. inconstitucionalidade sem redução de texto é o que ocorreu no enunciado, pois o STF não gerou uma interpretação única a ser utilizada em todos os casos concretos que demandarem a aplicação do dispositivo, mas sim RETIROU-LHE uma interpretação apenas. Digamos que interpretou que a 'marcha da vergonha/maconha' NÃO ofende a Constituição, pelo que NÃO deveria aquele dispositivo implicar na penalização de quem a promovesse.
Espero ter ajudado!
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