Caso haja evidências de que um servidor público tenha desvia...
seguintes.
Dispõe a Lei Complementar 105/2001 em seu artigo 1º, § 4o: "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa. Tudo bem até aí concordo com meu colega acima, mas quanto a "para subsidiar a investigação a respeito do fato."? É possível a quebra do sigilo fiscal e bancário do suspeito para esse fim??? O enunciado da questão fala: "Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens seguintes."...
Onde está a fundamentação constitucional para o gabarito da questão?
: | Respondendo a pergunta do Paulo:
Art. 5º, X, CF- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...
Segundo a jurisprudência do STF, o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, inerente à personalidade das pessoas, sendo sua invioloabilidade assegurada pelo inciso X do art. 5º da CF. Não obstante, considerando a inexistência de direitos absolutos em nosso ordenamento constitucional, o Pretório Excleso mais de uma vez afirmou que o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo, portanto, perfeitamente possível a quebra do sigilo bancário, desde que observados os procedimentos estabelecidos em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade, como, por exemplo, em face da investigação fundada em suspeita plausível de infração penal.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino Sinônimos: apoiar ajudar auxiliar contribuir dar subsídio a acolitar acompanhar acorrer acudir amparar assistir bafejar beneficiar coadjuvar cooperar escorar facilitar favorecer patrocinar secundar socorrer
A quebra do sigilo serve para buscar provas contra o infrator.
Att, O que me pegou nessa questão foi o sigilo fiscal, gostaria de saber qual dispositivo constitucional que aborda a quebra do sigilo fiscal.... QUESTÃO POLÊMICA...
Não fosse a ausência 'proposital' dos termos, inquérito ou processo administrativo, a questão estaria irretocável...
Pois, apenas uma 'investigação' não autoriza o afastamento compulsório de uma garantia constitucional, há que se ter um inquérito ou processo administrativo formal e regularmente instalados... Não fiz esta prova.... mas resolvendo a questão não concordo com esse gabarito... como a colega acima disse.. que tipo de investigação é essa??? Nao pode haver quebra do sigilo fisca e bancário para subsidiar uma simples investigação a respeito do fato! A questão está ampla por demais e fica aberta a diversas interpretações e tratando-se de violação de direitos é melhor interpretar de forma restritiva! Direitos Fundamentais - XII
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
DADOS: abragem bancarios, fical e telefonicos. Alexandre de Moraes elenca os requisitos para quedra desse sigilo
O sigilo bancário e fiscal não se confundem com o sigilo das comunicações. É tutelado, portanto, com base no princípio geral da tutela da intimidade (art. 5o, X).
Por isso, a REGRA é a manutenção do sigilo bancário, mas pode ser quebrada até por determinação de CPI ou Receita Federal (LC n. 105/2001, art. 3o).
Fonte: Roteiro de Direito Constitucional de João Trindade C. Filho
Peço vênia para discordar da colega.
Aqui não se trata do direito fundamental tutelado pelo inciso X, art. 5º da CRFB/88, qual seja, o direito à intimidade, vida privada, imagem e à honra das pessoas. Trata-se, pois, do direito previsto no inciso XII, do mesmo artigo, no qual assegura o direito à inviolabilidade das correspondências e das comunicações. Em se tratando das comunições, estas podem ser telegráficas, telefônicas ou de dados, esta última abrangendo o sigilo bancário e o sigilo fiscal. Portanto, levando-se em conta o caráter relativo dos direitos fundamentais e adotando uma interpretação criteriosa do termo "será possível", não afirmando ou restringindo citada quebra do sigilo fiscal e bancário a nenhum procedimento, mas tão somente prevendo a sua possibilidade, tem-se como correta a alternativa. Mas é claro que as disposições legais a respeito do tema devem ser observadas, e que a finalidade seja justificável e necessária para a apuração de um possível delito.
Espero ter sido claro e com isso contribuíbo de alguma forma.
Bons estudos e que Deus nos ilumine sempre... A casca de banana está no fato de a questão levar a crer que será instauardo um processo administrativo contra o servidor e a interceptação será justificada por isso. Realmente, se assim fosse, não caberia (LEIAM OS REQUISITOS ABAIXO). mas a questão não disse nada a respeito. neste caso, em tese, poderia sim haver a quebra de sigilo das comunicações telefônicas
Os requisitos legais para que a interceptação seja considerada válida são:
a) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, parte final da CR/88);
b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, consagrando a necessidade do "fumus boni iuris" (artigo 2º, II Lei 9.296/96);
c) a interceptação deve ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96);
d) o fato a ser investigado deve ser punido com reclusão - a doutrina é unânime em criticar esse inciso (artigo 2º, III Lei 9.296/96);
e) determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96).
Por fim, o parágrafo único do artigo 2º, dispõe que em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
A quebra de sigilo fiscal e bancário é tratada pelo STF e pelo STJ como tema sujeito à proteção da vida privada dos indivíduos.A jurisprudência (STF-RE 219780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, 2.ª T., j. 13/04/1999) admite que o sigilo bancário PODE ser quebrado:
i) por decisão judicial fundamentada;
II) por decisão de CPI, desde que tomada por maioria absoluta dos seus membros e devidamente fundamentada;
III) por autoridade fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que observados os procedimentos legais (LC 105/2001)
Entretanto cabe ressaltar, que embora o próprio STF admite a quebra de sigilo bancário, esta deve ser feita com critérios constitucionais.
No RE 389808, em que o STF negou quebra de sigilo bancário de empresa pelo FISCO, Marco Aurélio comenta:
"É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade [...]
A exceção da privacidade só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidade[...]
A quebra de sigilo sem autorização judicial banaliza o que a CF tenta proteger, a privacidade do cidadão."
Considerações feitas, a questão é CORRETA. Pouco importa o fato ser o cidadão servidor público (pois a LC 105/2001, deve ser lida com ressalvas). O que deve se destacar é que a possibilidade existe, como expresso na questão. "de daos", muito sútil. vc só aprende respondendo, pois o art 5 nao fala em sigilo bancário.
- STJ – 2º T – I 399: “o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso” (REsp 996.983 – 18/6/2009).
Essas questões que dizem "é possível" deixam tudo muito amplo.
Nessa questão eu segui o seguinte raciocínio:
É possível quebra de sigilo pra investigação lálálá... SIM, se houver por exemplo autorização judicial, é possível!!
Sim é possível, quem poderá determinar a quebre-a de sigilo fiscal e bancário será o Judiciário.
"P B" , CPI OU PODER JUDICIARIO PODEM QUEBRAR O SIGILO, TANTO BANCARIO, FISCAL OU DE REGISTROS TELEFONICOS...
GABARITO "CERTO"
E possível em casos de CPI ou/e recorrendo ao Judiciário.
Lembrando que o MP não pode decretar quebra do sigilo de dados (bancário e fiscal) precisa pedir ao Juiz.
Sendo aceito em casos de :
Quebra para investigação CRIMINAL > somente com ordem judicial
Cuidado com questões que envolvam a quebra do sigilo bancário, vide decisão do STF:
Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
NA MINHA OPINIÃO CABERIA RECURSO ESSA QUESTÃO, POIS NÃO DIZ QUEM AUTORIZA A QUEBRA DO SIGILO.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Penso que se trata de peculato na sua forma desvio.
Falou em peculato, falou numa modalidade de improbidade administrativa, já que se trata de crime praticado contra a Administração Pública.
Falou em crime praticado por servidor público contra a AP, falou em ato sujeito a quebra de sigilo (LC 105/2001, art. 1º, § 4º, VI).
Essa lei não especifica explicitamente a espécie do sigilo. Mas como se trata de uma lei que "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras", então só pode se referir a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Logo...
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
Aí a pessoa está fazendo essa prova do TCU, e depara-se com esta questão. Talvez, se fosse eu, no calor da prova, colocaria errado. Presumiria, que de forma implícita, a questão se referia ao próprio TCU. Caberia recurso!
Será possível? SIM, desde que estejam presentes os requesitos.
Os requisitos legais para que a interceptação seja considerada válida são:
a) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, parte final da CR/88);
b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, consagrando a necessidade do "fumus boni iuris" (artigo 2º, II Lei 9.296/96);
c) a interceptação deve ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96);
d) o fato a ser investigado deve ser punido com reclusão - a doutrina é unânime em criticar esse inciso (artigo 2º, III Lei 9.296/96);
e) determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96).
Por fim, o parágrafo único do artigo 2º, dispõe que em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Questão perigosa. Ampla demais. Não fala que tipo de investigação é, nem quem autorizou a quebra de sigilo!
Que é possível é, mas tem que ter as condições e regras respeitadas.
Perigoso esta questão, por si só meras evidências não torna possivel a quebra de sigilo bancário e nem fiscal, precisa de autorização Judicial ou CPI. A A questão ficou muito ampla !
Não concordo com o gabarito. A investigação dita na questão em meu entendimento foi prévia a própria ação penal (seja inquérito ou CPI). Não teria discussão caso estivesse expresso que a quebra se deu no curso da ação penal.
“CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 129, VIII. I. - A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa. II. - R.E. não conhecido” (RE 215.301/CE, Rel. Min. Carlos Velloso - grifei). Destaco, ainda, por oportuno, a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: RE 523.142/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator.
Mas enfim, gabarito consta CORRETO!
questão incompleta, mais está certa.
Certo.
É possível, desde que haja autorização judicial
Acerca dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Caso haja evidências de que um servidor público tenha desviado recursos públicos, será possível a quebra do sigilo fiscal e bancário do suspeito para subsidiar a investigação a respeito do fato.
Questão bem difícil, mas o "poderá" é importante para compreensão.
será possível
QUESTÃO SUPER VAGA. NÃO DIZ SE HOUVE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Você lê esta questão a interpreta, entende e responde em sua cabeça ''DEPENDE'', aí a questão simplesmente não fala mais nada e você tem que chutar quase.