Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público
GABARITO: LETRA D.
As respostas estão, basicamente, em 02 artigos do CPC/1973. Vejamos.
A) será intimado apenas dos atos decisórios. ERRADO.
B) terá vista dos autos antes das partes. ERRADO.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
C) não poderá juntar documentos ou certidões. ERRADO.
D) tem legitimidade para recorrer. CORRETO.
E) não poderá produzir prova em audiência. ERRADO.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da
lei.
Inteiro teor:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
D) CORRETA. Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte (S. 99, STJ).
Com base no art. 179 do Novo CPC, sobre a atuação do MP como fiscal da Lei temos:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
O novo CPC já está em vigor???
Eliane, o novo CPC entra em vigor no dia 18 de março de 2016, dia subsequente ao da consumação integral do prazo(1 ano).
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
O NCPC MUDOU UM POUCO A REDAÇÃO DO ANTIGO CÓDIGO, AGORA O MINISTÉRIO PÚBLICO É O FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e
recorrer.
Nada é fácil , tudo se conquista!