Pedro, servidor público ocupante de cargo efetivo na Admini...

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Q3880045 Direito Administrativo
Pedro, servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração Pública do Estado de Rondônia, foi condenado, no início do corrente mês, em sentença proferida por juízo monocrático, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no Art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

Na situação descrita, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:” e “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Como Pedro foi condenado por ato do art. 11, a situação necessariamente envolve dolo e finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Improbidade do art. 11
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 11, caput, exige “ação ou omissão dolosa”. A alternativa erra ao admitir culpa, que não satisfaz o elemento subjetivo legalmente exigido para essa modalidade de improbidade após a reforma da Lei nº 14.230/2021.
B
Errada
Incorreta. Para a hipótese do art. 11, a Lei nº 8.429/1992, art. 12, III, com redação vigente, prevê: “na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;”. Não há previsão de perda da função pública nessa hipótese.
C
Errada
Incorreta. A redação vigente do art. 11 não autoriza tratamento do dispositivo como tipologia exemplificativa para sancionar genericamente ofensa a princípios. O caput exige que a violação dolosa esteja “caracterizada por uma das seguintes condutas”, o que impõe enquadramento em hipótese legal determinada.
D
Errada
Incorreta. A alternativa desloca para o art. 11 consequência ligada ao enriquecimento ilícito. Segundo a base, perda de bens ou valores adquiridos ilicitamente e enriquecimento ilícito são próprios da hipótese do art. 9º, não consequência necessária de condenação por ato que atenta contra princípios da administração pública, como o do art. 11.
E
Certa
A alternativa E reproduz o requisito específico hoje exigido para a incidência do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Após a Lei nº 14.230/2021, não basta violação dolosa a princípios: o § 1º exige prova de que a conduta funcional foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Sendo a condenação expressamente fundada no art. 11, essa finalidade específica deve estar presente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime atual do art. 11, após a Lei nº 14.230/2021, e o regime anterior: hoje há exigência de dolo, finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido e tipicidade vinculada às condutas legais, além de sanções próprias que não incluem perda da função pública no art. 12, III.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 11, confira primeiro o elemento subjetivo: a lei exige dolo; culpa elimina a alternativa.
  • Depois, verifique se a alternativa menciona a finalidade específica do § 1º: obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro.
  • Não trate o art. 11 como cláusula aberta de violação a princípios; após a reforma, a responsabilização depende de enquadramento em conduta legalmente descrita.
  • Separe as sanções por espécie de improbidade: para o art. 11, use o art. 12, III, sem importar sanções próprias do art. 9º.

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Comentários

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A alternativa correta é a E.

De acordo com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (referenciada nas fontes como o novo marco legal), a análise da situação de Pedro é a seguinte:

A (Incorreta): Após a reforma de 2021, os atos de improbidade administrativa admitem apenas a modalidade dolosa, tendo sido revogada a modalidade culposa em todo o sistema da lei. As fontes (como o Tema 1397 do STJ) destacam que agora se exige a comprovação de dolo específico.

B (Incorreta): Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (Art. 11), a sanção de perda da função pública foi extinta pelo novo texto do Art. 12, inciso III. Essa penalidade permanece aplicável apenas aos casos de enriquecimento ilícito (Art. 9) ou prejuízo ao erário (Art. 10).

C (Incorreta): Com a nova lei, o rol do Art. 11 passou a ser taxativo (exaustivo) e não mais exemplificativo. Somente as condutas expressamente listadas em seus incisos podem configurar improbidade por violação a princípios.

D (Incorreta): A perda de bens ou valores acrescidos ao patrimônio é uma sanção típica do Art. 9 (Enriquecimento Ilícito). O Art. 11 trata de violações a princípios que não necessariamente envolvem o acréscimo patrimonial do agente.

E (Correta): A alternativa reflete a exigência do dolo específico introduzida pela reforma de 2021. De acordo com o novo entendimento legal, para que uma conduta seja tipificada no Art. 11, o agente deve ter agido com a finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros, ultrapassando a mera ilegalidade.

Dessa forma, como Pedro foi condenado sob o rito da nova legislação (sentença deste mês), a sua conduta obrigatoriamente envolveu a busca por um benefício indevido, conforme estabelece a Alternativa E.

GABARITO E

B

a sanção de perda da função pública pode ter sido aplicada a Pedro.

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        

NÃO TEM PENALIDADE :

  • PERDA DE CARGO
  • SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS

MALDADE KKK

Tem que decorar o artigo tb FGV?

Enriqueceu = perdeu ❌ art. 9

Prejudicou o erário = perdeu ❌ art. 10

Atentou contra princípios = mantém função pública ✅ art. 11

Gabarito: letra E.

Gabarito E)

Sobre a B) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Como o enunciado não fala sobre o trânsito em julgado, considero a B extrapolação.

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