O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 124 es...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do enunciado e legislação aplicável
O tema é o direito de adolescentes privados de liberdade, especificamente os direitos assegurados no Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Saber reconhecer quais garantias legais são asseguradas a adolescentes em centros de internação é fundamental para o assistente social que atua na área.
Citação literal e fundamentação da resposta
O Art. 124, II, do ECA determina:
"Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;"
Tema central e conhecimentos necessários
O centro da questão é compreender quais direitos processuais e materiais são assegurados ao adolescente internado, reforçando o papel do acesso à justiça como elemento central de proteção integral.
Exemplo prático: Suponha que um adolescente interno deseje reclamar sobre condições da unidade ou alegue violação de direitos. Ele pode peticionar diretamente ao juiz, promotor ou até a setores diversos, garantindo que sua voz seja ouvida sem dependência exclusiva de terceiros.
Análise das alternativas
Alternativa C (correta): "peticionar diretamente a qualquer autoridade". Justifica-se por corresponder exatamente ao direito expressamente previsto no art. 124, II, do ECA, sendo um mecanismo efetivo de proteção e participação.
Alternativa A: "encaminhamento a cursos ou programas de orientação" não representa direito do adolescente privado de liberdade previsto no artigo citado, mas sim medida socioeducativa.
Alternativa B: "internação em estabelecimento educacional" é uma condição da própria medida de internação, não um direito processual garantido ao interno.
Alternativa D: "direito à presença dos pais em qualquer fase" refere-se a procedimentos processuais, porém não especificamente ao rol do art. 124, podendo gerar confusão.
Dica importante: Questões como essa costumam trazer termos próximos ou genéricos para confundir. Sempre priorize a redação literal da lei.
Doutrina e Jurisprudência
Maria de Lourdes Trassi Teixeira destaca o direito de peticionar como mecanismo central para proteção de direitos e atuação do assistente social. O STF, no HC 143988, reforçou a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos internos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ART. 124
Direitos do adolescente perante o sistema da Justiça da Infância e da Juventude.
Nesta categoria podemos enumerar o direito de entrevistar-se pessoalmente com representante do Ministério Público; o direito de peticionar diretamente a qualquer autoridade; de avistar-se reservadamente com seu defensor; de ser informado de sua situação processual sempre que solicitar.
A alternativa D está errada porque é uma garantia do adolescente que está no Art. 111 do eca e não um direito.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
(...)
é literalmente a banca fez uma safadeza tremenda!
Trocar Direitos por Garantia é covardia...
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo