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Q1248338 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 124 estabelece os direitos do adolescente privado de liberdade. A opção que apresenta um direito do adolescente privado de liberdade é:
Alternativas

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Interpretação do enunciado e legislação aplicável

O tema é o direito de adolescentes privados de liberdade, especificamente os direitos assegurados no Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Saber reconhecer quais garantias legais são asseguradas a adolescentes em centros de internação é fundamental para o assistente social que atua na área.

Citação literal e fundamentação da resposta

O Art. 124, II, do ECA determina:
"Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;"

Tema central e conhecimentos necessários

O centro da questão é compreender quais direitos processuais e materiais são assegurados ao adolescente internado, reforçando o papel do acesso à justiça como elemento central de proteção integral.

Exemplo prático: Suponha que um adolescente interno deseje reclamar sobre condições da unidade ou alegue violação de direitos. Ele pode peticionar diretamente ao juiz, promotor ou até a setores diversos, garantindo que sua voz seja ouvida sem dependência exclusiva de terceiros.

Análise das alternativas

Alternativa C (correta): "peticionar diretamente a qualquer autoridade". Justifica-se por corresponder exatamente ao direito expressamente previsto no art. 124, II, do ECA, sendo um mecanismo efetivo de proteção e participação.

Alternativa A: "encaminhamento a cursos ou programas de orientação" não representa direito do adolescente privado de liberdade previsto no artigo citado, mas sim medida socioeducativa.

Alternativa B: "internação em estabelecimento educacional" é uma condição da própria medida de internação, não um direito processual garantido ao interno.

Alternativa D: "direito à presença dos pais em qualquer fase" refere-se a procedimentos processuais, porém não especificamente ao rol do art. 124, podendo gerar confusão.

Dica importante: Questões como essa costumam trazer termos próximos ou genéricos para confundir. Sempre priorize a redação literal da lei.

Doutrina e Jurisprudência

Maria de Lourdes Trassi Teixeira destaca o direito de peticionar como mecanismo central para proteção de direitos e atuação do assistente social. O STF, no HC 143988, reforçou a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos internos.

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ART. 124

Direitos do adolescente perante o sistema da Justiça da Infância e da Juventude.

Nesta categoria podemos enumerar o direito de entrevistar-se pessoalmente com representante do Ministério Público; o direito de peticionar diretamente a qualquer autoridade; de avistar-se reservadamente com seu defensor; de ser informado de sua situação processual sempre que solicitar.

A alternativa D está errada porque é uma garantia do adolescente que está no Art. 111 do eca e não um direito.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

 Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

(...)

é literalmente a banca fez uma safadeza tremenda!

Trocar Direitos por Garantia é covardia...

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

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