Conforme a LRF (art. 9º) e o entendimento jurisprudencial co...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A LC nº 101/2000, art. 9º, caput, determina: “os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” Como a receita poderá comprometer as metas fiscais ao final do bimestre, aplica-se essa regra, correspondente à alternativa D.
- Confira quem deve editar o ato: cada Poder promove a limitação em sua esfera, observando os critérios da LDO.
- Não aplique a autorização substitutiva do art. 9º, § 3º: o STF declarou esse dispositivo inconstitucional.
- Distinga sujeição à regra fiscal de proteção de despesas específicas: a Câmara está sujeita à limitação, mas as obrigações constitucionais e legais são resguardadas pelo § 2º.
- Não trate o contingenciamento como suspensão automática de subsídios e vencimentos legalmente devidos.
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