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Q4277740 Direito Financeiro
Conforme a LRF (art. 9º) e o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF quanto à autonomia dos Poderes, se for verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá comprometer o cumprimento das metas fiscais, a limitação de empenho e movimentação financeira: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A LC nº 101/2000, art. 9º, caput, determina: “os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” Como a receita poderá comprometer as metas fiscais ao final do bimestre, aplica-se essa regra, correspondente à alternativa D.

Tema central: Competência para limitação de empenho
Análise das alternativas
A
Errada
Atribui ao Prefeito competência que pertence à própria Câmara. A exigência de ato próprio, prevista no art. 9º, caput, impede essa substituição unilateral. Além disso, o STF, na ADI 2.238/DF, declarou inconstitucional o § 3º, que autorizava a atuação substitutiva do Executivo diante da omissão dos demais Poderes.
B
Errada
O Legislativo está sujeito ao dever de limitação previsto no art. 9º, caput. Sua autonomia financeira assegura a edição de ato próprio, mas não cria imunidade orçamentária absoluta. As exclusões do § 2º protegem determinadas despesas, e não a totalidade do orçamento da Câmara.
C
Errada
Cria requisito autorizativo inexistente no art. 9º. A lei atribui diretamente a cada Poder a competência para promover a limitação segundo os critérios da LDO, sem exigir autorização prévia e individualizada do Tribunal de Contas.
D
Certa
A alternativa D preserva os dois comandos expressos do art. 9º, caput: a competência de cada Poder para editar seu próprio ato e a vinculação aos critérios da LDO. Essa competência não pode ser substituída unilateralmente pelo Prefeito. No julgamento da ADI 2.238/DF, em 24/06/2020, o STF declarou inconstitucional o art. 9º, § 3º, da LRF, por entender que a atuação substitutiva do Executivo sobre os demais Poderes viola a separação dos Poderes e a autonomia financeira, inclusive diante da omissão destes.
E
Errada
A limitação de empenho e movimentação financeira não suspende automaticamente pagamentos. A LC nº 101/2000, art. 9º, § 2º, trecho inicial, com redação dada pela LC nº 177/2021, estabelece: “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente”. Essa proteção abrange os subsídios e vencimentos legalmente devidos mencionados na alternativa.
Pegadinha da questão
Confundir autonomia financeira com imunidade fiscal ou com poder de intervenção do Executivo: a Câmara deve cumprir a limitação, mas por ato próprio, sem substituição unilateral pelo Prefeito, nem mesmo em caso de omissão.
Dica para questões semelhantes
  • Confira quem deve editar o ato: cada Poder promove a limitação em sua esfera, observando os critérios da LDO.
  • Não aplique a autorização substitutiva do art. 9º, § 3º: o STF declarou esse dispositivo inconstitucional.
  • Distinga sujeição à regra fiscal de proteção de despesas específicas: a Câmara está sujeita à limitação, mas as obrigações constitucionais e legais são resguardadas pelo § 2º.
  • Não trate o contingenciamento como suspensão automática de subsídios e vencimentos legalmente devidos.

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