A Lei no 999 revogou integralmente a Lei no 888, que, po...
Gabarito Letra A
Trata-se do instituto da Repristinação:
LINDB
Art. 2 § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
1) Repristinação- fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em
vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a
revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
Não confundir com:
2) Efeito Repristinatório- advém do controle de constitucionalidade. É
a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando
uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional, retornando a
norma anterior revogada
Portanto, em regra, a Lei 777 não voltará a entrar em vigor, salvo se a lei 999 dispuser algo nesse sentido, caso contrário, aplica-se o Art. 2 §3 do Del 4657.
bons estudos
Letra (a)
A repristinação é o restabelecimento de lei revogada por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, ou seja, por posteriormente também ter sido revogada (LINDB, art. 2°, § 3°). No Brasil, em regra, a repristinação é vedada, proibida.
Por outro lado, admite-se duas exceções em forma de efeitos repristinatórios, sendo uma legal e outra doutrinária.
(Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2°) - A primeira o restabelecimento da lei revogada ocorre sempre que a lei revogadora for posteriormente considerada inconstitucional, por meio de decisão judicial
Já a última hipótese, puramente doutrinária (Cf. Tartuce e Gonçalves), acontece quando a lei nova, expressamente, admite o restabelecimento de outra lei já revogada, ou seja, é necessária uma decisão do legislativo neste sentido.
Sendo assim, as duas formas de efeitos repristinatórios não são automáticas, pois dependem de decisão judicial e do legislativo, respectivamente.
Na questão a Lei nº 777, inicialmente revogada, não pode ser restabelecida por ter a Lei nº 888 perdido sua vigência, visto que foi revogada pela Lei nº 999.
Todavia, admite-se os efeitos repristinatórios se por decisão judicial a Lei nº 888 for posteriormente declarada inconstitucional, bem como se, expressamente, a Lei nº 999, conforme decisão de legislativo, restabelecer a Lei nº 777 e seus efeitos.
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FALA GALERAAAA...
pra vc que nao entende muito bem essa parada da REPRISTINACAO. eH O seguinte
REPRISTINACAO> quando uma lei revoga outra lei e essa lei revogadora eh revogada kkk esquiso ne. Pensamos assim: tem a lei A. ela eh revogada pela lei B. AI depois de um tempo essa lei B eh por sua vez revogada pela lei C. agora a lei A volta a existir????? resposta: NAOOOOOOO, SALVO SE A LEI C DISSER QUE SIM. isso ta LINDB. APENAS A TRADUZI
Temos Lei A, que no caso da questão é a Lei nº 777 - Lei B (Lei nº 888) entrou em vigor e revogou totalmente a Lei A - Lei C (Lei nº 999) entra em vigor revoga integralmente a Lei B
Neste caso, ocorrerá REPRISTINAÇÃO (a lei A voltará a valer) se a lei C dispuser expressamente. Não há repristinação automática.
Art. 2º, § 3o LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
De acordo com o § 3º do art. 2º afasta-se o instituto da repristinação. Nesse sentido, o direito brasileiro não admite o instituto da repristinação. Portanto, a revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada.
Repristinação: revogação da lei revogadora restabelecendo os efeitos da lei revogada.
Contudo, este mesmo dispositivo traz uma exceção: “salvo disposição em contrário”.
Dessa forma, expressamente a lei pode trazer efeitos repristinatórios.
Efeitos repristinatórios ocorrem quando a lei revogadora expressamente indica quais são os dispositivos que voltarão a viger.
Dessa forma, o direito Brasileiro, malgrado não admita a repristinação como regra, admite a existência de efeitos repristinatórios desde que decorrentes de expressa previsão da lei revogadora.
Exceção: a declaração de inconstitucionalidade é o único caso de repristinação no direito brasileiro.
Fonte: aula do professor Cristiano Chaves de Farias no CERS.
A repristinação é valida somente se expressa. Art 2 § 3
Sabe-se que em nosso Direito não se admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Entretanto, no paragrafo 3 do artigo 2 da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se que uma lei revogada se restaure caso a lei revogadora venha a perder a sua vigencia, DESDE que haja pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração
da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua,
com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
que, “ salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência”. Não há, portanto, o efeito repristinatório,
restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento
expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela
Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se
restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2),
determinar a repristinação da n. 1
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Carlos Gonçalves
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#FÉ
No Brasil, não aceita-se "Repristinação TÁCITA".
É possível a "Repristinação EXPRESSA", o caso narrado.
GAB: A
Boa tarde,
No Brasil é proibida a repristinação automática (em regra), a exceção é justamente a trazida na letra A, ou seja, quando a lei que revoga a revogadora contiver expressamente em seu texto que a primeira lei revogada voltará a valer.
Cabe ressaltar também que é proibido a repristinação tácita (essa nãocomporta exceções), lei revogada não volta a ter vigência por ter lei revogadora (temporal) perdido sua vigência.
Bons estudos
Exceção do repristinatório.
Com exceção da declaração de inconstitucionalidade de lei em controle concentrado (efeito erga omnes), que anula a lei. Sendo o único caso de efeirto represtinatório de lei; ou seja, A lei inconstitucional nunca existiu e a lei anterior nunca foi revogada.
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
REPRISTINAÇÃO. restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente
revogada.
Por exemplo: Se a lei nova “B”, que revogou uma lei velha “A”, for
também revogada, posteriormente, por uma lei mais nova “C”, a lei velha
“A” não volta a valer automaticamente. Isto somente irá acontecer se
no texto da lei mais nova “C” estiver expresso que a lei velha “A” volta a
valer.
OBS:
não há a chamada repristinação tácita.
Não há repristinação automática.
LINDB
Art 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
@luisveillard
Repristinação – É o restabelecimento da lei revogada pela revogação da lei revogadora. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação enquanto instituto, ou seja, não admite a repristinação automática, salvo quando houver disposição expressa para tanto (art. 2º, §3º, LINDB).
Efeito Repristinatório – É admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre quando, em controle concentrado de constitucionalidade, a lei revogadora de uma lei anterior for declarada inconstitucional. Neste caso, a lei revogada automaticamente se restabelece (considera-se que a lei revogadora, já que inconstitucional, nunca existiu, e, consequentemente, nunca produziu efeitos). É o que se chama de “efeito repristinatório” da lei inicialmente revogada.
Ex.: A Lei A é revogada pela Lei B (lei revogadora). A Lei B é declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e, assim, a Lei A (lei revogada) volta a viger, já que a Lei B, uma vez declarada inconstitucional, considera-se inexistente no ordenamento jurídico.
Atenção: Se a Corte determinar a “modulação dos efeitos” (modulação eficacial) da lei revogadora declarada inconstitucional (Lei B), não haverá “efeito repristinatório”, ou seja, a lei inicialmente revogada (Lei A) não voltará a viger, já que a lei revogadora (Lei B), uma vez com os efeitos modulados, considera-se existente no ordenamento jurídico, não havendo, portanto, possibilidade do retorno da vigência da lei revogada (no caso, Lei A).
GABARITO: A
Art. 2 § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Letra A. Pois não temos repristinação automática em nosso sistema.
Repristinação
- Italiano "ripristinare": reconstituir, restituir o valor, caráter ou estado primitivo.
- Repristinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada.
- Art. 2º §3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
- No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se uma lei mais nova for revogada.
NÃO CONFUNDIR COM EFEITO REPRISTINATÓRIO!
- É o que ocorre no controle de constitucionalidade da lei revogadora, ou seja, se a lei revogadora for declarada inconstitucional haverá o efeito repristinatório restaurando-se os efeitos da norma revogada, já que a norma revogadora será considerada nunca existente. É o que preleciona o artigo 27 da lei 9.868/99.