Consoante ao disposto na Lei n.º 14.133/2021, considera-se
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GAB A
Art. 31. O LEILÃO poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Lei 14.133/21
b) A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
c) O leilão será precedido de divulgação do edital em sítio eletrônico oficial.
d) É vedada e criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das previstas no caput do art. 28.
e) Pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção daqueles do inciso XXI do art. 6º.
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