A sistemática dos precatórios judiciais está prevista no art...
Gabarito Letra E
Retirado do livro Direito administrativo Esquematizado (p. 193)
A exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute:
a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
bons estudos
Gabarito Letra (E).
Matei a questão quando li, no enunciado da questão, a parte sublinhada abaixo. Logo deduzi que o princípio aplicado é o da IMPESSOALIDADE.
"Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no art. 100 da CF, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Fonte: Di Pietro. Direito Administrativo. 26a Ed. p. 68
Gabarito EA impessoalidade pode ser:
a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado principio da finalidade, considerando um principio constitucional implícito, inserindo no principio expresso da impessoalidade);
b) como vedação de que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública(vedação a promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed22, pg 199.
d)
supremacia do interesse privado. ---- se fosse: supremacia do INTERESSE PUBLICO, estaria certa. Mas a FCC, trocou....
os comentarios so fazem repetir a letra da lei,mas nao explicam o seu conteudoO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. Também possui um outro aspecto, A atuação dos agentes públicos é imputada ao estado, significando um agir impessoal da Administração.
Ramos da Impessoalidade
1- Finalidade - busca do interesse público
2- Imputação do ato ao orgão ou entidade e não ao agente que o praticou (Teoria do Orgão) Otto Giggs (sei la como escreve)
3- Isonomia no trato com os administrados
Assim, pode-se inferir que o princípio da isonomia baseia tanto no trato do administrador quanto no trato do administrado.
"... proibida a designação de casos ou de pessoas..." = IMPESSOALIDADE
FONTE: Prof. Erick Alves
Outro exemplo de aplicação do princípio da isonomia/impessoalidade é o
PRECATÓRIO, isto é, o regime de pagamento das dívidas do Estado para com os
cidadãos que tenham sido constituídas em virtude de sentença judicial.
Segundo o art. 100 da CF, os pagamentos devem ser feitos exclusivamente na
ordem cronológica (as dívidas constituídas primeiro devem ser pagas antes),
proibida a designação de casos ou de pessoas específicas nas dotações
orçamentárias (não pode furar a fila).
gente, concurseiro tem q ser esperto, nessa questao devemos usar o principio do miguer + interpretação de texto.
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim---->>> impessoalidade
O Princípio da Impessoalidade é visto sob dois aspectos:
a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público), A finalidade da atuação da administração pode estar expressa ou implícita na lei. Há sempre uma finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a
lei pretende atingir.
b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública). Essa acepção do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da administração pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1. 0 do art. 37 da Constituição.
ALEXANDRINO, Marcelo, PAULA, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª Edição. São Paulo: Método, 2016, p. 222
é simples, esta dizendo que vai ser pago sem nenhuma prioridade a ngm. Ou seja, impessoalidade!
Dificilmente vamos ver uma questão da FCC sobre os princípios da Adm Pública que a alternativa correta não seja impessoalidade ou moralidade...rsrsrs
GABARITO: E
O regime de precatórios judiciais tem o objetivo de assegurar que a quitação dos débitos das fazendas públicas siga a ordem cronológica de
apresentação dos precatórios. Dessa forma, não poderá ocorrer preterições, ressalvados os casos admitidos na própria Constituição Federal. Tal mecanismo é uma forma de se respeitar a isonomia/impessoalidade dos pagamentos (opção E).
A presunção de legitimidade é um atributo dos atos administrativos.
A publicidade é o princípio que determina a transparência dos atos administrativos.
A supremacia do interesse privado não é um princípio administrativo (o correto é supremacia do interesse público).
Prof. Herbert Almeida
A resposta do Joel MUITO MELHOR que a do Renato! kkkkkkkk. Só pra descontrair galerinha.
IMPESSOALIDADE - Forma de evitar perseguições ou favorecimentos.
GAB. E
O regime de precatórios judiciais tem o objetivo de assegurar que a quitação dos débitos das fazendas públicas siga a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Dessa forma, não poderá ocorrer preterições, ressalvados os casos admitidos na própria Constituição Federal. Tal mecanismo é uma forma de se respeitar a isonomia/impessoalidade dos pagamentos (opção E).
A presunção de legitimidade é um atributo dos atos administrativos. A publicidade é o princípio que determina a transparência dos atos administrativos. A supremacia do interesse privado não é um princípio administrativo (o correto é supremacia do interesse público).
Gabarito: alternativa E.
Regime de precatórios: legitimação do calote.
"... na ordem cronológica"
Ou seja, não há preferência por A ou por B. É imparcial.
Alternativa E
Só de ver essa palavra '' Precatório'' já me dá até medo..se um dia puder escolher, jamais escolha esse setor kkkkkkkkkkk! Já fui escraviário em um e sei bem como é chato pra carai kkkk
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
interessante
EU POSTEI UM VÍDEO NO YOUTUBE COMENTANDO ESSA QUESTÃO.
https://youtu.be/-iJDYjEsWB0
VÁ DIRETO PARA O MINUTO 47:00 DO VÍDEO.
Letra a) errado. Presunção de veracidade é um atributo do ato administrativo. Nele diz que: os atos administrativos, até que se provém o contrário são presumido verdadeiros. Por meu intender, que não é tão amplo, não é!!
B) errado. o princípio da publicidade versa que, os atos devem ser públicos como via de regra. Eu não vi nada na questão falando sobre publicidade e sim em cronologia, ou seja, pagamento de forma paulatina!
C) Errado também. Motivação vem do elemento (forma). Isso significa que, caso o ato seja praticado, deve está expressa o que motivou aquela atitude administrativa.
D) esse princípio, na administração pública nem existe( o interesse público é sempre coletivo) COLETIVO, coletivo, COLETIVO.
E) sendo assim, E, por causa da proibição de designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, isso se deve a não favorecer um indivíduo em particular.
!PMBA-2023!
"proibida a designação de casos ou de pessoas"
Impessoalidade
GAB: E
Direto ao ponto: proibida a designação de casos ou de pessoas
Gabarito: E
Comentários:
A sistemática de precatórios visa a organizar o pagamento de determinados valores devidos pelo
Estado, como uma fila.
Esta ‘fila’ impede que uma pessoa seja indevidamente favorecida e receba seu crédito antes de
outras que aguardam há mais tempo. Neste sentido, os precatórios concretizam o princípio da
impessoalidade.
Fonte: Prof. Antonio Daud