Marcos é empregado sindicalizado eleito para o cargo de dir...
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Tema central: A questão aborda estabilidade sindical prevista na Constituição Federal, especificamente a proteção contra dispensa de empregados eleitos para cargos de direção ou representação sindical, incluindo suplentes.
Legislação aplicável: O fundamento legal está na Constituição Federal de 1988, art. 8º, VIII:
“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
O artigo 543, §3º, da CLT reforça que, para fins de estabilidade, considera-se cargo de direção ou representação aquele dependente de eleição prevista em lei. Logo, tanto o dirigente efetivo quanto o suplente estão abrangidos pela estabilidade provisória prevista na Constituição.
Jurisprudência relevante: O TST (RR-2416/00) confirma a estabilidade também para suplentes de representação sindical. Outro julgado (RR-17935/00) destaca que tal benefício não se estende ao conselho fiscal, evitando confusões em provas.
Exemplo prático: Imagine que Marcos, eleito diretor sindical suplente, sofra ameaça de dispensa durante ou logo após seu mandato. A empresa não poderá demiti-lo, salvo falta grave, até um ano após o término do mandato. A mesma proteção se aplica a Kátia, representante sindical.
Análise da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque estabelece que a estabilidade de ambos inicia-se no registro da candidatura e perdura por todo o mandato e por um ano após o seu fim, conforme manda o art. 8º, VIII, CF/88.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erra ao limitar a estabilidade a “6 meses após o mandato”—o prazo correto é de 1 ano.
- C: Incorreta ao excluir o suplente, pois este também tem estabilidade garantida.
- D: Duplamente errada: restringe a estabilidade só à Kátia e limita a 6 meses — deve ser 1 ano e abrange ambos.
- E: Também incorreta: restringe apenas a Marcos, com prazo equivocado e sem base legal para excluir representantes titulares.
Possíveis pegadinhas: Atenção ao prazo (1 ano, não 6 meses) e ao fato de que suplentes também estão protegidos. Cuidado com alternativas que tentam excluir suplentes ou reduzir o tempo de estabilidade.
Doutrina: Conforme Gustavo Cisneiros, a estabilidade se estende desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, inclusive para suplentes.
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Comentários
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Gabarito Letra B
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei
Portanto Marcos, sindicalizado, e Kátia gozarão da estabilidade provisória.
(corrigido)
bons estudos
Só corrigindo o colega Renato, o nome certo é KÁTIA e não MARTA.
Atc.
Gabarito B
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Essa prova foi muito fácil .
Aquí em sergipe não caí uma mamada dessa ...kkkk
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