Uma servidora em função gratificada alegou que não poderia c...

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Q3831253 Legislação dos Municípios do Estado de Goiás
Uma servidora em função gratificada alegou que não poderia cumprir jornada de 8 horas, pois seu cargo efetivo previa 6 horas diárias. A chefia informou que o Estatuto fixa regras próprias para funções gratificadas, independentemente do cargo de origem. Em discussão administrativa, buscou-se solução coerente com a norma estatutária. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás), art. 78, caput: "Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função comissionada estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração." No caso, a servidora estava em função gratificada/comissionada, de modo que prevalece a jornada estatutária de 8 horas, e não a do cargo efetivo de origem, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Jornada da função gratificada
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A jornada aplicável à função gratificada/comissionada decorre de imposição legal expressa, não de livre ajuste entre chefia e servidora. A base não indica qualquer hipótese legal de redução por acordo individual; ao contrário, o art. 78 fixa a jornada de 8 horas.
B
Certa
A alternativa B reproduz o critério jurídico decisivo da questão: a designação para função gratificada/comissionada submete o servidor a regime próprio de jornada, fixado em 8 horas diárias pelo art. 78, caput, do Estatuto. O ponto central é que a própria norma afasta a relevância do cargo de origem ao dizer "qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem". Portanto, a servidora não mantém a jornada de 6 horas do cargo efetivo enquanto estiver no exercício da função gratificada/comissionada.
C
Errada
Incorreta. Essa alternativa contraria diretamente a literalidade do art. 78, caput, que determina a jornada de 8 horas "qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem". Logo, a jornada da função gratificada/comissionada não segue a jornada do cargo efetivo.
D
Errada
Incorreta. A base afirma que as 8 horas constituem o regime ordinário de trabalho de quem exerce função gratificada/comissionada, e não um acréscimo extraordinário condicionado a compensação por horas extras. A alternativa confunde jornada legal normal com serviço extraordinário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a jornada do cargo efetivo e a jornada própria da função gratificada/comissionada, como se a segunda fosse mera vantagem sem alterar o regime de trabalho.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado tratar de função gratificada ou comissionada, verifique primeiro se o estatuto prevê jornada própria para esse exercício.
  • Se a norma disser que a regra vale independentemente do cargo de origem, a jornada do cargo efetivo fica juridicamente afastada.
  • Não trate aumento de jornada previsto em lei como hora extra: se a lei fixa novo regime ordinário, não há condicionamento a compensação.
  • Em questão de estatuto, acordo individual não altera regime de trabalho expressamente definido em lei.

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