Uma servidora em função gratificada alegou que não poderia c...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás), art. 78, caput: "Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função comissionada estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração." No caso, a servidora estava em função gratificada/comissionada, de modo que prevalece a jornada estatutária de 8 horas, e não a do cargo efetivo de origem, o que confirma a alternativa B.
- Quando o enunciado tratar de função gratificada ou comissionada, verifique primeiro se o estatuto prevê jornada própria para esse exercício.
- Se a norma disser que a regra vale independentemente do cargo de origem, a jornada do cargo efetivo fica juridicamente afastada.
- Não trate aumento de jornada previsto em lei como hora extra: se a lei fixa novo regime ordinário, não há condicionamento a compensação.
- Em questão de estatuto, acordo individual não altera regime de trabalho expressamente definido em lei.
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