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Q3056424 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Código de Processo Civil - CPC/15, em seu art. 835, estabelece uma ordem preferencial de bens a serem penhorados. Levando em conta essa ordem, a constrição de
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Tema central: A questão aborda a ordem de preferência na penhora de bens prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC/15), conhecimento fundamental para o cargo de Oficial de Justiça, pois cabe a este realizar penhoras de acordo com a ordem legal.

Legislação aplicável:
CPC, Art. 835: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro; II - títulos da dívida pública; III - valores mobiliários; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades; X - percentual do faturamento da empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos; XIII - outros direitos.

Jurisprudência: O STJ entende que essa ordem é relativa e pode ser flexibilizada (REsp 1.337.790/SP), mas para fins de prova objetiva, prevalece a literalidade legal.

Exemplo prático: Se um Oficial de Justiça encontrar veículos (IV) e imóveis (V) para penhora, deve preferir o veículo, salvo decisão judicial em sentido contrário.

Alternativa correta – B: “Bem móvel é preferencial em relação ao percentual de faturamento da empresa devedora.”
Justificativa: Pela ordem legal, bens móveis em geral (VI) vêm antes de percentual do faturamento (X). Assim, para penhorar faturamento, é obrigatório exaurir antes a busca de bens móveis.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: Veículos de via terrestre (IV) são preferenciais a bens imóveis (V).
C) Incorreta: Títulos da dívida pública (II) têm preferência sobre navios e aeronaves (VIII).
D) Incorreta: Semoventes (VII) aparecem antes de pedras/metais preciosos (XI).

Dicas de prova: Atenção à posição exata dos itens na ordem legal – a banca costuma inverter elementos para confundir o candidato. Grave a ordem numérica dos incisos!

Doutrina: Fredie Didier Jr. reforça que a ordem de penhora não é absoluta, porém é o critério base nas provas objetivas.

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B

ORDEM DA PENHORA (art. 835, CPC/2015)

Ordem legal

A- Rol - penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação;

II - títulos da dívida pública da U, E ou DF, com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

  • Rol exemplificativo ⇒ ex: criptomoedas, visto terem valor econômico.

Historinha para memorizar a ordem preferencial de penhora – lembre-se do pai conversando com a filha. Pai, quando eu posso me casar?

tenha seu dinheiro; pense no futuro: títulos da dívida pública; Pense no presente: títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 4ª Hora de ter um carrinho: veículos de via terrestre; quem quer casar quer casa: bens imóveis; 6ª precisa agora mobiliar a casa: bens móveis em geral; 7ª ainda está faltando o pet: semoventes; Já posso me casar, pai? Não, filha! Vá viajar! navios e aeronaves;E agora, posso? Precisa ter seu próprio negócio: ações e quotas de sociedades simples e empresárias; 10ª Pronto, agora posso, né, pai? Quase lá filha, só mais uma coisa: percentual do faturamento de empresa devedora; 11ª Hora do casamento, lembre-se da aliança: pedras e metais preciosos;

  • 12º direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
  • 13ª outros direitos.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do DF com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

Covardia demais perguntar isso.

Pior eu confundir com a ordem na Lei de improbidade administrativa e me foder. kakakakak

FÁCILMENTE LIQUIDÁVEL

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

CCOD (CASAS, CARROS, OUTROS E DOG)

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

BENS DO "FARIA LIMER"

VIII - navios e aeronaves;

DA EMPRESA

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

OUTROS

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

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