Para efeito da Lei n. 6.015/73, assinale a afirmativa ...

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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359255 Direito Notarial e Registral
Para efeito da Lei n. 6.015/73, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Tema central: A questão trata do Registro Civil das Pessoas Naturais segundo a Lei nº 6.015/73, analisando peculiaridades como o registro de gêmeos, obrigações de registro de indígenas, regras para registros de pessoas jurídicas e imóveis, e a imutabilidade do nome civil.

Legislação Aplicável:
Segundo a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o art. 63 dispõe:
“No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.”

Explicação do Tema Central:
O registro civil exige a individualização dos nomes para evitar confusões e garantir a identificação adequada de cada indivíduo, especialmente em casos sensíveis como o de gêmeos.

Exemplo Prático:
Imagine o nascimento de dois gêmeos chamados “Lucas”. Um deverá ser registrado como Lucas Antônio e o outro como Lucas Bernardo, cumprindo a determinação legal de individualizá-los.

Justificativa da Alternativa Correta:
B) Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
Esta alternativa transcreve exatamente o art. 63 da Lei nº 6.015/73. A exigência visa a identificação clara e inequívoca de cada indivíduo, conforme a doutrina de Silvio de Salvo Venosa (“Direito Civil: Parte Geral”), que reforça a necessidade de distinguir pessoas desde o nascimento.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O registro civil de indígenas não segue obrigatoriedade plena aludida, dependendo do grau de integração segundo legislação especial (Estatuto do Índio e arts. 50-52 da Lei 6.015/73).

C) Incorreta. Não há exclusão das entidades religiosas no registro de pessoas jurídicas (art. 114 da Lei 6.015/73 as inclui expressamente).

D) Incorreta. O penhor de máquinas e aparelhos industriais pode sim ser registrado no registro de imóveis (art. 167, I, 22 da Lei 6.015/73).

E) Incorreta. A imutabilidade do nome civil não é absoluta: admite-se alteração por motivos justificados (art. 56 da Lei 6.015/73 e no Código Civil, art. 57).

Dica de Concurso: Atenção a frases taxativas, como “não admite exceções”, pois normalmente são pegadinhas em concursos.

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Comentários

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a - INCORRETO Art. 50. § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios

B- CORRETO Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

C- INCORRETO -Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

D- INCORRETO - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

E- INCORRETO - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. + OUTRAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI E ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA


CORRETA LETRA B

Lei 6015/73:

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.




  • Não existe mais imutabilidade rígida do prenome.
  • Existe estabilidade com possibilidade de alteração administrativa única.
  • Mudanças posteriores exigem via judicial.
  • Pode mudar também sobrenome em hipóteses específicas (casamento, divórcio, inclusão de sobrenome familiar etc.).

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