Sobre o direito de se associar, garantido pelo artigo 5º da ...
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Comentário da Questão – Direito Constitucional: Liberdade de Associação
Interpretação e Tema: A questão aborda direitos individuais garantidos pela liberdade de associação, conforme previsto na Constituição Federal/88, especialmente no art. 5º, incisos XVII a XXI. O foco recai sobre o direito de não ser compelido a permanecer associado contra sua vontade.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, XX: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
Jurisprudência: O STF, no RE 201.819, fortalece a ideia de que ninguém pode ser obrigado a associar-se, respeitando-se a vontade do indivíduo. Isso impede tanto coação para filiação quanto para permanência.
Doutrina: José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) ressalta que a liberdade de associação tem dois polos: o direito de associar-se e o direito de desligar-se quando quiser, vedando qualquer compulsoriedade.
Exemplo prático: Imagine um trabalhador filiado a um sindicato. Ele tem o direito de se desfiliar a qualquer momento, não podendo ser obrigado a manter sua filiação nem sofrer sanções por isso.
Justificativa da Alternativa Correta – B:
A alternativa B está correta porque explicita diretamente o comando constitucional: ninguém pode ser compelido a permanecer associado. Respeita-se, assim, a livre manifestação de vontade do indivíduo, um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. A CF/88 veda expressamente qualquer forma de coação para manter o indivíduo em associação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. A Constituição proíbe associações de caráter paramilitar (art. 5º, XVII). Não existe liberdade para associação com finalidade ilícita ou paramilitar.
C) Errada. A intervenção do Estado nas cooperativas é vedada, exceto para fiscalização, não implicando interferência em seu funcionamento (art. 5º, XVIII).
D) Errada. O caráter paramilitar de uma associação é proibido, não aguardando regulamentação.
E) Errada. A dissolução compulsória ou suspensão das atividades de associação só pode ocorrer por decisão judicial, e nunca por ato do Executivo (art. 5º, XIX).
Pegadinha: Atenção ao termo “compelido”. É comum as bancas confundirem o direito de ingressar numa associação com o de permanecer. O texto constitucional protege ambos.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
:p
- LETRA B -
a) Art. 17, § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
b) Art. 5º, XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
c) Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
d) Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
e) Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Avante!
A) VEDADO PARAMILITAR
B) GABARITO
C) VEDADO INTERFERENCIA ESTATAL
D) VEDADO A PARAMILIAR.. rsrs
E) SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL
CF Art 5° xx Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
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