Em regiões metropolitanas, a coordenação de políticas públi...
Considerando as diretrizes do Estatuto da Metrópole, qual das seguintes ações NÃO se qualifica como uma função pública de interesse comum, que exige cooperação intermunicipal para sua efetiva implementação?
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Comentário de Gabarito – Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015)
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e a obrigatoriedade de cooperação intermunicipal. O fundamento é o Estatuto da Metrópole, especialmente o art. 2º, inciso I:
“Art. 2º, I – função pública de interesse comum: aquela que, por sua natureza ou por previsão legal, ultrapassa os limites de um único Município, demandando coordenação entre os entes federativos para sua adequada execução.”
2. Explanação do conceito:
As funções de interesse comum abrangem aquilo que extrapola limites municipais – como transporte público metropolitano, saneamento básico, gestão de resíduos –, exigindo planejamento conjunto e decisões compartilhadas.
Exemplo prático: A linha de ônibus que cruza diversas cidades da Grande São Paulo não pode ser planejamento exclusivo de um município, pois atende pessoas de vários.
3. Justificativa – Alternativa Correta (“B”):
B) “Projetos que são exclusivamente financiados e administrados por um único município...”
Essa alternativa trata de ações restritas a um município. Se não demandam coordenação ou integração com outras municipalidades, não configuram função pública de interesse comum, conforme a definição do art. 2º, I do Estatuto da Metrópole.
4. Análise das alternativas incorretas:
A, C, D e E – Todas descrevem situações intermunicipais: parceria para resíduos sólidos (A), transporte integrado (C), estratégias econômicas conjuntas (D), programas de saneamento (E). Portanto, são funções públicas de interesse comum, exatas conforme o conceito legal da lei 13.089/2015.
5. Dica de prova e pegadinha:
Fique atento à expressão “exclusivamente financiados e administrados por um único município”! Questões deste tipo frequentemente tentam confundir, trazendo exemplos com interação entre cidades (que configuram função comum) e exemplos isolados (que são exceção). A chave está em identificar a presença ou não da necessidade de gestão intermunicipal.
Doutrina: Alexandre Levin ressalta a importância da cooperação intermunicipal para o sucesso das políticas metropolitanas (Levin, “Estatuto da Metrópole e plano de desenvolvimento urbano integrado”).
Jurisprudência: O STF (ADI 1842/RJ) reconhece a “necessidade de cooperação intermunicipal na gestão de funções públicas comuns”.
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Comentários
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De acordo com a LEI nº 13.089/15 - Estatuto da Metrópole:
II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;
LETRA B
Na letra B, não é função pública de interesse comum, porque se trata de projetos exclusivamente financiados e administrados por um único município, sem necessidade de cooperação. Logo, isso não se enquadra no conceito do Estatuto (art. 2º, II, da LEI nº 13.089/15).
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