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Q3410258 Direito Administrativo

De acordo com esse princípio administrativo implícito, a Administração Pública Indireta deverá observar o princípio da especialidade. Ou seja, ele promove o controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. O princípio citado é:

Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda o controle da Administração Direta sobre a Indireta, sob o aspecto do princípio da especialidade e da finalidade institucional das entidades administrativas. A legislação aplicável inclui os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal de 1988) e a doutrina clássica do Direito Administrativo.

Explicação do Tema Central

O princípio da tutela administrativa, também chamado de controle finalístico, é um mecanismo que garante que as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) cumpram suas funções, respeitando os limites e finalidades para as quais foram criadas. Não se trata de subordinação hierárquica, mas de fiscalização pela Administração Direta.

Exemplo Prático

Imagine uma autarquia federal criada para gerir a previdência social. O ministério supervisor pode intervir para garantir que ela cumpra sua finalidade, sem, contudo, gerir suas atividades cotidianas.

Justificativa da Alternativa Correta (A – Tutela)

A alternativa correta é Tutela, pois corresponde ao controle finalístico da Administração Direta sobre a Indireta, conforme a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que destaca a tutela como fiscalização e não subordinação. Hely Lopes Meirelles também reforça a tutela como controle das finalidades institucionais.

Análise das Alternativas Incorretas

  • B) Autotutela: diz respeito ao controle da própria Administração sobre seus próprios atos, não se aplica ao controle entre Direta e Indireta.
  • C) Confiança: não é um princípio administrativo reconhecido.
  • D) Indisponibilidade do interesse público: significa que o interesse público não pode ser tratado como propriedade dos agentes públicos. Não se relaciona ao controle finalístico.
  • E) Razoabilidade: refere-se ao limite do agir administrativo, garantindo sensatez e equilíbrio, não ao controle de entidades.

Legislação e Jurisprudência

Constituição Federal, art. 37: exige o respeito aos princípios administrativos.
STF, RE 589.998: A Administração tem o dever de controlar a legalidade dos atos de suas entidades.

Dica de Prova: Cuidado com as alternativas que usam termos semelhantes (tutela x autotutela), pois são pegadinhas frequentes!

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Comentários

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Respondi assim: Mesmo que um ente da adm INDIRETA tenha o poder da autotutela, isto é, poder realizar seus próprios atos, também sofre o controle externo (Finalístico/ministerial) da entidade da adm DIRETA a que estão vinculadas (Veja bem que é VINCULADAS e não subordinadas), desta forma a entidade da adm indireta sofre a tutela, um exemplo é o INSS que é tutelado pelo ministério da previdência, mesmo tendo poder de praticar seus próprios atos.

O que a Adm Pública Direta exerce sobre a Adm Indireta é a TUTELA Administrativa (supervisão ministerial).

Autotutela, como o nome já sugere, é exercido dentro da própria Adm Direta, de caráter hierárquico..

ALTERNATIVA A

O princípio da tutela administrativa é o poder da Administração Direta de supervisionar e controlar os atos da Administração Indireta para assegurar que cumprem as finalidades para que foram criadas.

Não se trata de uma relação hierárquica, mas de uma vinculação que exige a conformidade com os objetivos institucionais, não a subordinação. Essa tutela também é conhecida como: controle finalístico ou supervisão ministerial.

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