Marcela, servidora pública civil estável estadual de Rondôni...
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Comentário da Questão – Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – RO)
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a concessão de licença para servidor estadual de Rondônia por motivo de doença em pessoa da família. O foco está nas condições e nos prazos para a concessão, conforme a Lei Complementar Estadual nº 68/1992. O conhecimento do artigo 119 dessa lei é indispensável.
Legislação Aplicável:
Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (Estatuto dos Servidores do Estado de Rondônia):
“Art. 119 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, mediante parecer da Junta Médica oficial. § 1º – A licença será sem prejuízo da remuneração por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias. § 2º – Excedendo esses prazos, a licença será sem remuneração e poderá ser concedida até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.”
Tema Central e Exemplo Prático: Trata-se de direito de ausência remunerada e não remunerada para servidores que precisam assistir familiar doente. Exemplo: Servidora Marcela obtém licença de 90 dias com remuneração para cuidar do irmão; caso a doença persista, pode prorrogar por mais 90 dias ainda mantendo o salário. Se ultrapassar 180 dias, só poderá permanecer afastada sem remuneração, até 24 meses.
Justificativa da Alternativa Correta (D): Está em absoluta conformidade com a lei citada: permite até 90 dias remunerados, com prorrogação por mais 90 dias (total de 180 dias com remuneração). Excedendo estes prazos, a licença pode ser sem remuneração até 24 meses, sempre mediante laudo médico. Assim, é a opção fiel à legislação vigente.
Crítica das Alternativas Incorretas:
A: Erra o prazo remuneratório e a exigência de “jornada integral”. Não há menção a isso na lei.
B: Limita sem remuneração desde 30 dias e estabelece prorrogação em desacordo com a lei.
C: Prevê prorrogação sem remuneração até 36 meses, quando a lei fixa até 24 meses.
E: Cita 30 dias remunerados e “prazo de apresentação”, termos não previstos na legislação estadual.
Dica de Prova: Fique atento às palavras-chave sobre prazo, remuneração e limite máximo. O detalhamento normativo é frequentemente explorado em pegadinhas.
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Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
....§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Gab: D
Lei 68/92
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 138
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
Licença por motivo de doença em pessoa da família:
SEM prejuízo da remuneração, por 90 dias, prorrogáveis por + 90. Máximo de 24 meses.
LC 68. Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica
Oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por + 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta
Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Gabarito letra "D"
Art 119
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
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