A retirada do ato administrativo ocorre quando o Estado ado...
A retirada do ato administrativo ocorre quando o Estado adota uma medida para extinguir o ato. Neste caso, são espécies de extinção do ato:
I. Cassação.
II. Revogação.
III. Anulação.
Assinale a alternativa correta:
Gabarito comentado
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Análise da questão:
O tema central é retirada dos atos administrativos, abordando as formas pelas quais a Administração Pública pode extinguir seus próprios atos. O conhecimento exigido envolve anulação, revogação e cassação, respaldados em fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial.
Legislação aplicável:
Lei nº 9.784/1999, Art. 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus atos ilegais e revogá-los por conveniência ou oportunidade, ressalvada a apreciação judicial.
Explicação do tema:
A retirada do ato administrativo é a extinção do ato por decisão da própria Administração. As principais espécies são:
- Anulação: Retirada do ato por ilegalidade. Ex: servidor nomeado sem concurso tem nomeação anulada.
- Revogação: Retirada do ato por motivos de conveniência e oportunidade, mesmo sendo legal. Ex: extinção de um serviço público que se tornou desnecessário.
- Cassação: Retirada do ato quando o beneficiário descumpre condições. Ex: perda da licença de taxista por violar normas.
Justificativa da alternativa correta (D):
I, II e III estão corretos porque todas são espécies clássicas de extinção dos atos administrativos pela ação direta da Administração, conforme ensinam Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro) e Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo).
Análise das alternativas incorretas:
A), B) e C) – Erradas, pois cada uma considera só uma forma, quando a doutrina reconhece as três.
E) – Incorreta, pois todas as formas citadas estão certas e são utilizadas pela Administração.
Dica de prova:
Fique atento a termos como “retirada”, “espécies de extinção”, pois englobam não apenas a anulação (erro mais comum dos candidatos), mas também revogação e cassação. Não confunda cassação (descumprimento de condições) com anulação (ilegalidade) e revogação (conveniência).
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ALTERNATIVA D
As espécies de extinção do ato administrativo, segundo a doutrina majoritária, são: anulação, revogação, cassação e caducidade. Algumas outras formas, como a contraposição, o cumprimento integral, a renúncia e o desaparecimento do sujeito ou do objeto, também são consideradas na doutrina. Em síntese:
- Anulação: Ocorre quando o ato possui um vício de legalidade, que pode ser sanável ou insanável. Essa forma de extinção é feita pela própria administração pública ou por decisão judicial.
- Revogação: É a extinção do ato por motivos de conveniência e oportunidade. Essa extinção não afeta os atos praticados anteriormente.
- Cassação: Ocorre quando o beneficiário do ato descumpre os requisitos que deveria atender para a manutenção da eficácia do ato.
GAB: D
FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Fazem parte da Extinção dos atos administrativos:
- Revogação: atos inconvenientes ou inoportunos.
- Anulação: atos ilegais.
- Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido, ou seja, lei nova torna o ato ilegal.
- Contraposição: perda dos efeitos de um ato em decorrência do surgimento de um novo ato a ele incompatível, ou seja, ato novo com efeito contrário ao ato anterior.
- Cassação: descumprimento de obrigação por parte do beneficiário do ato, tida como indispensável para a manutenção do ato. Ou seja: Quando o terceiro/particular descumpre uma norma/requisito. Quando isso ocorre, a administração pública pode extinguir o ato sem necessidade de comprovar ilegalidade original, configurando uma hipótese específica de extinção.
6. A convalidação é o ato produzido pela Administração Pública, para suprir vícios sanáveis em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua expedição, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
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