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Q3410240 Direito Administrativo

São legitimados como interessados no processo administrativo, exceto: 

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Comentário de Gabarito — Lei 9.784/99 (Processo Administrativo)

Tema central: A questão exige o conhecimento sobre quem pode ser considerado interessado em um processo administrativo, conforme a Lei nº 9.784/1999, art. 9º.

Base legal: Lei nº 9.784/1999, Art. 9º:
"São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos."

Explicação: O interessado é quem tem direito ou interesse afetado diretamente pelo processo administrativo, seja individual, coletivo ou difuso. A lei é clara ao listar os legitimados, conforme transcrito acima.

Exemplo prático:
Se uma associação de moradores percebe que a construção de uma empresa afeta a saúde coletiva do bairro, ela é legítima para intervir no processo administrativo junto à prefeitura (inciso III).

Alternativa correta:

E) Aqueles servidores públicos da União que estão no serviço meramente administrativo ou policial.
Este grupo não aparece no rol do art. 9º da Lei nº 9.784/99. Servidores, meramente por serem servidores, não têm legitimidade para se considerar interessados, salvo se atendam algum dos incisos.

Análise das demais alternativas:

A) Pessoas físicas/jurídicas iniciando o processo como titulares de direito está expressamente no inciso I.
B) Pessoas afetadas pela decisão, mesmo que não iniciem o processo, estão no inciso II.
C) Organizações que defendem interesses coletivos — previsto no inciso III.
D) Pessoas ou associações que falam por interesses difusos — inciso IV.

Atenção à pegadinha: Não confunda servidor público em geral com legítimo interessado. Só será interessado se preencher alguma das hipóteses dos incisos do art. 9º.

Referência doutrinária: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a legitimidade é sempre restrita àquilo previsto em lei para “defesa de direitos e interesses próprios ou das entidades representadas”.

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Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

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