De acordo com o art. 6o da Lei no 4.751/2012, a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente. Para essa lei, a unidade executora é
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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