Em um processo de contratação para reforma do prédio da Câm...
( ) O estudo técnico preliminar, quando necessário, deve anteceder o projeto básico e demonstrar a viabilidade técnica e econômica da contratação.
( ) A licitação poderá ser iniciada com base em anteprojeto ou termo de referência, desde que não haja obrigatoriedade legal de projeto básico aprovado.
( ) O projeto executivo deve estar finalizado e aprovado antes da licitação, como condição obrigatória para a sua abertura.
( ) O orçamento estimado da contratação, com base em composições de custos e quantitativos de serviços, é parte obrigatória da fase preparatória.
( ) A elaboração de minuta contratual e sua inclusão como anexo do edital é facultativa nos casos de obras e serviços de engenharia de pequeno porte.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Gabarito comentado
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Gabarito: C) V – V – F – V – F
Interpretação do Tema:
A questão aborda a fase preparatória das licitações segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), especialmente os requisitos de elaboração de estudos, projetos, orçamento e documentação essencial ao processo.
1ª Afirmativa – Verdadeira
O estudo técnico preliminar é um dos primeiros elementos da fase interna da licitação e deve demonstrar a viabilidade técnica e econômica da contratação.
Fundamento legal: Art. 18, §1º e §2º - Lei 14.133/2021: "O estudo técnico preliminar deverá ser elaborado com base em informações técnicas e de mercado, de forma a assegurar a viabilidade técnica e econômica da contratação."
2ª Afirmativa – Verdadeira
A licitação pode ser iniciada com anteprojeto ou termo de referência quando o projeto básico não é exigido por lei.
Fundamento legal: Art. 46, §1º: "A licitação poderá ser iniciada com base em anteprojeto ou termo de referência, desde que não haja obrigatoriedade legal de projeto básico aprovado."
3ª Afirmativa – Falsa
Erro comum! O projeto executivo não é necessário na fase da licitação, salvo em exceções (como a contratação integrada). Por regra, ele deve estar concluído antes da execução da obra.
Fundamento legal: Art. 46, §2º: "O projeto executivo deverá estar concluído e aprovado antes da execução da obra ou serviço (...)"
4ª Afirmativa – Verdadeira
O orçamento detalhado com base em composições de custos e quantidades integra obrigatoriamente o processo licitatório.
Fundamento legal: Art. 23: "O orçamento estimado da contratação deverá ser parte integrante do processo licitatório e elaborado com base em composições de custos unitários detalhadas (...)"
5ª Afirmativa – Falsa
A inclusão da minuta contratual não é facultativa: ela é obrigatória, mesmo para pequenas obras e serviços.
Fundamento legal: Art. 25: "O edital de licitação deverá ser acompanhado de minuta de contrato, que integrará o instrumento convocatório como anexo."
Destaques e Estratégias:
Evite pegadinhas: Muitas bancas tentam confundir o candidato sobre a fase em que cada documento/projeto deve ser apresentado (ex: executivos só antes da execução, nunca obrigatório na licitação ordinária). Atenção a termos como "facultativo" e "obrigatório".
Exemplo prático:
Na licitação para reforma da Câmara, a ausência de orçamento detalhado ou de minuta contratual anexa poderia invalidar o edital, conforme orientação do TCU (Acórdão 1211/2021).
Doutrina: Flávio Garcia Cabral enfatiza a necessidade de rigor formal na fase preparatória para prevenir irregularidades e assegurar contratações eficientes.
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A licitação poderá ser iniciada com base em anteprojeto ou termo de referência, desde que não haja obrigatoriedade legal de projeto básico aprovado.
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