Dadas as afirmativas com base na Lei nº 8.429/92 (Lei de Im...
Dadas as afirmativas com base na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa),
I. É elemento essencial do conceito de improbidade administrativa a lesão ao erário, sem o qual o ilícito não se configura.
II. Constitui ato de improbidade administrativa deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
III. A lei tipifica como improbidade negar publicidade aos atos oficiais, mesmo que não haja prejuízo financeiro para a Administração Pública.
IV. Configura ato de improbidade revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
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Justificativa para cada uma dos enunciados:
I. É elemento essencial do conceito de improbidade administrativa a lesão ao erário, sem o qual o ilícito não se configura.
A lesão ao erário decorre das condutas tipificadas nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (prejuízo ao erário) da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), ocorre que o art. 11 que dispõe sobre violação aos princípios da Administração Público revelam que o ato a ser tipificado como violador de algum dos princípios da Adm. Pública exige que o ato possua lesividade relevante ao bem jurídico independentemente de reconhecimento da produção e danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Ressalta-se que em decorrência da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 não é mais admitida a responsabilização pela modalidade CULPOSA, mas apenas a conduta DOLOSA.
II. Constitui ato de improbidade administrativa deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
A questão é de 2016, com o advento da Lei n. 14.230/2021, o enunciado II esta errado ante a revogação do dispositivo legal sendo que o mesmo não possui mais vigência no ordenamento jurídico pátrio:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III. A lei tipifica como improbidade negar publicidade aos atos oficiais, mesmo que não haja prejuízo financeiro para a Administração Pública.
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Mesmo com a alteração promovida pela Lei n/ 14.230/2021 creio que o enunciado permanece intacto mantendo a assertiva correta.
IV. Configura ato de improbidade revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Novamente, por mais que tenha tido o acréscimo no dispositivo legal, entendo que a assertiva mantêm-se correta embora não completa em conformidade com a legislação em vigor.
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