De acordo com o disposto na Lei nº 6.938/1981 sobre a servid...
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Interpretação do tema e legislação aplicável
O tema central é a servidão ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente previsto na Lei nº 6.938/1981. A questão exige atenção às regras legais sobre constituição, alienação, prazo e averbação da servidão ambiental.
Fundamentação legal
A resposta baseia-se em dispositivos claros:
- Art. 9º-B: Regula a natureza jurídica (onerosa/gratuita; temporária/perpétua).
- § 1º: Prazo mínimo da servidão temporária: 15 anos.
- § 3º: Possibilidade de alienação, cessão e transferência.
- Art. 9º-C: “O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.”
Explanação do tema
A servidão ambiental é um acordo feito pelo proprietário para destinar parte do imóvel à preservação ambiental. A averbação na matrícula garante eficácia e publicidade perante terceiros (cf. Paulo de Bessa Antunes).
Exemplo prático: Proprietário rural celebra servidão ambiental, permitindo que área seja preservada. Se repassar a servidão, novo contrato deve ser averbado na matrícula para informar futuros compradores.
Justificativa da alternativa correta
C) O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
De acordo com o Art. 9º-C, essa é exigência expressa, trazendo transparência e segurança jurídica.
Análise das alternativas incorretas
- A) Incorreta – O art. 9º-B prevê que a servidão pode ser “onerosa ou gratuita”.
- B) Incorreta – Pode ser temporária ou perpétua.
- D) Incorreta – O prazo de 15 anos é mínimo para a temporária, não máximo (Art. 9º-B, § 1º).
- E) Incorreta – O detentor pode alienar, ceder ou transferir (Art. 9º-B, § 3º).
Pegadinhas comuns
O examinador aposta na inversão de termos (mínimo por máximo), negações excessivas e omissões de valores corretos. Sempre busque a literalidade da lei.
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Gabarito: letra C.
Lei nº 6.938/1981
Art. 9°-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1° O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2° A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3° O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
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