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O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) cons...

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Q4196879 Direito Sanitário
O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) constitui instrumento de articulação interfederativa destinado à integração das ações e serviços de saúde no âmbito das regiões de saúde, estruturando responsabilidades sanitárias, metas assistenciais, mecanismos de avaliação e compartilhamento de recursos entre os entes federativos. Em relação às disposições relacionadas ao COAP:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 7.508/2011, art. 35: "Art. 35. O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde." No enunciado, trata-se do conteúdo normativo do COAP no SUS; assim, a alternativa correta é a que alinha suas disposições essenciais a esses elementos.

Tema central: Conteúdo do COAP
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde, de forma fiel, ao regime normativo do COAP no Decreto nº 7.508/2011. O art. 2º, II define o COAP como "acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada", com definição de responsabilidades, indicadores, metas, critérios de avaliação, recursos financeiros, controle e fiscalização. O art. 34 reforça que seu objeto é a organização e a integração das ações e serviços de saúde em Região de Saúde, e o art. 35 explicita exatamente os elementos mencionados na alternativa: responsabilidades sanitárias, indicadores, metas, critérios de avaliação e recursos financeiros.
B
Errada
Incorreta por erro de conceito e de objeto normativo. O COAP não é instrumento administrativo voltado ao financiamento de unidades hospitalares estaduais. Segundo o art. 33, ele é o meio de formalização do acordo de colaboração entre entes federativos para organizar a rede interfederativa de atenção à saúde; segundo os arts. 34 e 35, seu objeto e conteúdo abrangem a organização e integração das ações e serviços de saúde na Região de Saúde, e não um custeio hospitalar setorial.
C
Errada
Incorreta por erro quanto ao modelo de governança. O COAP não tem finalidade de organização centralizada sob coordenação federal. O art. 33 trata de acordo entre entes federativos; o art. 34 fixa atuação em Região de Saúde; e o art. 39 dispõe que as normas de elaboração e fluxos serão pactuados pela CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a implementação. Portanto, o regime é interfederativo e regionalizado, não centralizado federalmente.
D
Errada
Incorreta por restrição indevida do objeto legal. O art. 36, II prevê a oferta de ações e serviços de vigilância em saúde como uma das disposições essenciais do COAP, mas isso não esgota sua finalidade. Pelos arts. 34 e 35, o COAP tem objeto mais amplo: organizar e integrar as ações e os serviços de saúde em geral, com garantia da integralidade da assistência.
E
Errada
Incorreta porque atribui fundamento normativo inexistente. A base normativa informa que o decreto não estabelece que metas e indicadores do COAP se fundamentem na mera disponibilidade orçamentária dos entes. Os recursos financeiros integram o conteúdo do contrato, nos termos do art. 35 e do art. 36, IX, mas isso não converte a disponibilidade orçamentária no fundamento jurídico exclusivo ou determinante para definição de metas e indicadores.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o conteúdo amplo e interfederativo do COAP e leituras restritivas ou deformadas: financiamento hospitalar, centralização federal, foco exclusivo em vigilância em saúde ou subordinação das metas apenas ao orçamento.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão cobrar COAP, procure primeiro três eixos normativos: acordo interfederativo, organização regional da saúde e conteúdo obrigatório do contrato.
  • Memorize o núcleo do art. 35: responsabilidades, indicadores, metas, critérios de avaliação e recursos financeiros.
  • Elimine alternativas que reduzam o COAP a um setor específico, porque o decreto lhe dá objeto amplo de integração das ações e serviços de saúde.
  • Desconfie de enunciados que falem em centralização federal exclusiva, porque a disciplina do COAP é regionalizada e interfederativa.

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