A Lei nº 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Ed...
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Vamos analisar a questão que aborda a Política Nacional de Educação Ambiental instituída pela Lei nº 9.795/1999. O foco é entender como essa legislação contribui para o princípio da Precaução no contexto ambiental.
O princípio da Precaução é fundamental no Direito Ambiental, pois visa a adoção de medidas preventivas diante de incertezas científicas sobre danos ambientais potenciais. Agora, vamos analisar as alternativas da questão, identificando a correta e justificando cada uma delas.
Alternativa A - II, III e IV, apenas.
- II. Define como um dos objetivos o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas relações. Isso está de acordo com a Lei nº 9.795/1999, que busca uma visão abrangente e integrada das questões ambientais, essencial para o princípio da Precaução.
- III. Incentiva a participação individual e coletiva na preservação do equilíbrio do meio ambiente. Esta ação preventiva e participativa é chave para a implementação do princípio da Precaução.
- IV. Propõe uma abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, promovendo cooperação. A cooperação é vital para uma resposta preventiva e integrada aos desafios ambientais.
As afirmações II, III e IV são corretas, pois estão alinhadas com os objetivos e estratégias da Lei nº 9.795/1999, promovendo ações preventivas e participativas para a proteção ambiental.
Alternativa B - I, II e III, apenas.
Análise: A afirmação I está equivocada. A Lei nº 9.795/1999 não obriga a criação de uma disciplina específica em todos os cursos, mas sim a inclusão de temas de educação ambiental de forma transversal. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa C - I, II e IV, apenas.
Análise: Novamente, a afirmação I é incorreta pelas mesmas razões já mencionadas na análise anterior. A incorreção da afirmação I torna esta alternativa errada.
Alternativa D - III e IV, apenas.
Análise: Esta alternativa não inclui a afirmação II, que é correta e essencial para o princípio da Precaução, conforme detalhado na análise da Alternativa A.
Alternativa E - I, II, III e IV.
Análise: Como a afirmação I é incorreta, esta alternativa também está errada, uma vez que inclui uma proposição que não condiz com a legislação vigente.
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ALTERNATIVA a) II, III e IV, apenas.
LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
I - INCORRETA: Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pósgraduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnicoprofissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
II e III CORRETAS:
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
IV o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendose a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV CORRETA:
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
VII a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
V o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
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