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Q736969 Direito Ambiental
A Lei nº 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, contribui com o princípio da Precaução no sentido de: I. Indicar que em todos os cursos, de todos os níveis, deva ser obrigatório a criação de uma disciplina específica, voltada ao conteúdo metodológico da Educação Ambiental de forma teórica e prática, para formação e aperfeiçoamento de profissionais. II. Definir como um dos seus objetivos o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. III. Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania. IV. Indicar uma abordagem articulada das questões ambientais locais e das questões regionais e nacionais, estimulando a cooperação entre as diversas regiões do país, em níveis micro e macrorregionais, com vistas a uma sociedade equilibrada e mais sustentável. Está correto o que consta em
Alternativas

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Vamos analisar a questão que aborda a Política Nacional de Educação Ambiental instituída pela Lei nº 9.795/1999. O foco é entender como essa legislação contribui para o princípio da Precaução no contexto ambiental.

O princípio da Precaução é fundamental no Direito Ambiental, pois visa a adoção de medidas preventivas diante de incertezas científicas sobre danos ambientais potenciais. Agora, vamos analisar as alternativas da questão, identificando a correta e justificando cada uma delas.

Alternativa A - II, III e IV, apenas.

  • II. Define como um dos objetivos o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas relações. Isso está de acordo com a Lei nº 9.795/1999, que busca uma visão abrangente e integrada das questões ambientais, essencial para o princípio da Precaução.
  • III. Incentiva a participação individual e coletiva na preservação do equilíbrio do meio ambiente. Esta ação preventiva e participativa é chave para a implementação do princípio da Precaução.
  • IV. Propõe uma abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, promovendo cooperação. A cooperação é vital para uma resposta preventiva e integrada aos desafios ambientais.

As afirmações II, III e IV são corretas, pois estão alinhadas com os objetivos e estratégias da Lei nº 9.795/1999, promovendo ações preventivas e participativas para a proteção ambiental.

Alternativa B - I, II e III, apenas.

Análise: A afirmação I está equivocada. A Lei nº 9.795/1999 não obriga a criação de uma disciplina específica em todos os cursos, mas sim a inclusão de temas de educação ambiental de forma transversal. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Alternativa C - I, II e IV, apenas.

Análise: Novamente, a afirmação I é incorreta pelas mesmas razões já mencionadas na análise anterior. A incorreção da afirmação I torna esta alternativa errada.

Alternativa D - III e IV, apenas.

Análise: Esta alternativa não inclui a afirmação II, que é correta e essencial para o princípio da Precaução, conforme detalhado na análise da Alternativa A.

Alternativa E - I, II, III e IV.

Análise: Como a afirmação I é incorreta, esta alternativa também está errada, uma vez que inclui uma proposição que não condiz com a legislação vigente.

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ALTERNATIVA a) II, III e IV, apenas.

LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.


I - INCORRETA: Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pósgraduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnicoprofissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

II e III CORRETAS:

Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
IV o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendose a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV CORRETA:

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
VII a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
V o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

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