A rotulagem nutricional dos alimentos embalados passou por i...

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Ano: 2026 Banca: FADCT Órgão: CONSUD - PR Prova: FADCT - 2026 - CONSUD - PR - Nutricionista |
Q4321674 Direito Sanitário
A rotulagem nutricional dos alimentos embalados passou por importantes atualizações com a publicação da RDC nº 429/2020 e da Instrução Normativa nº 75/2020, com o objetivo de facilitar a compreensão das informações pelo consumidor. Sobre a Tabela de Informação Nutricional, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A RDC Anvisa nº 429/2020, art. 8º, caput e incisos I e II, estabelece: “Art. 8º A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada com base no produto tal como exposto à venda por: I - 100 gramas (g), para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros (ml), para líquidos; e II - porção do alimento definida no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020 e medida caseira correspondente.” No caso, a informação por 100 g ou 100 ml não depende da presença de rotulagem nutricional frontal nem é substituída pela declaração por porção; a regra confirma a base quantitativa da alternativa B e afasta A e E.

Tema central: Requisitos da tabela nutricional
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 8º, I e II, da RDC Anvisa nº 429/2020 exige, como regra geral, declaração por 100 g ou 100 ml e por porção. A conjunção “e” torna as bases cumulativas; por isso, é incorreto apresentar a porção como base exclusiva.
B
Certa
A alternativa B combina as bases quantitativas exigidas pelo art. 8º com o conteúdo obrigatório do art. 5º da RDC Anvisa nº 429/2020: “Art. 5º A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de: I - valor energético; II - carboidratos; III - açúcares totais; IV - açúcares adicionados;”. Portanto, o valor energético e os nutrientes devem observar, como regra geral, a declaração por porção e por 100 g ou 100 ml, e os açúcares totais e adicionados constituem informações distintas exigidas pela norma.
C
Errada
O art. 5º, IV, da RDC Anvisa nº 429/2020 exige expressamente a declaração de açúcares adicionados. A declaração de açúcares totais, prevista separadamente no inciso III, não a substitui nem a torna facultativa.
D
Errada
A RDC Anvisa nº 429/2020, art. 16, caput e inciso I, determina: “Art. 16. A formatação da tabela de informação nutricional deve: I - empregar caracteres e linhas de cor 100% preta aplicados em fundo branco;”. Assim, contraste suficiente não autoriza outras cores: há um padrão cromático obrigatório.
E
Errada
O art. 8º, caput e inciso I, da RDC Anvisa nº 429/2020 estabelece a declaração por 100 g ou 100 ml como regra geral da tabela, sem condicioná-la à presença de rotulagem nutricional frontal. A alternativa cria uma condição que não integra essa exigência.
Pegadinha da questão
Tratar a declaração de açúcares adicionados como facultativa por já haver informação sobre açúcares totais e confundir a exigência de declaração por 100 g ou 100 ml com os requisitos da rotulagem nutricional frontal.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a alternativa preserva as duas bases quantitativas da regra geral: porção e 100 g ou 100 ml. Não transforme essa regra em afirmação sem exceções.
  • Confira separadamente açúcares totais e açúcares adicionados: a exigência de um não substitui a do outro.
  • Na formatação, confronte a alternativa com o padrão específico de caracteres e linhas 100% pretos sobre fundo branco, e não apenas com a legibilidade.

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