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Q97146 Direito do Consumidor
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Vamos analisar o tema da questão, que é a Proteção Contratual do Consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei nº 8.078/1990. O foco principal é entender como são tratadas cláusulas abusivas, cláusulas-surpresa e responsabilidades dos fornecedores e profissionais liberais.

Alternativa C - Correta: As cláusulas-surpresa são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso está implícito no artigo 46 do CDC, que estabelece que os contratos devem ser redigidos de maneira clara e com destaque para as cláusulas que limitem direitos do consumidor. Cláusulas-surpresa são aquelas que o consumidor não poderia prever ou não foram devidamente informadas, ferindo a transparência e a boa-fé.

Exemplo prático: Imagine que você assina um contrato de prestação de serviços de internet e, sem saber, há uma cláusula que impõe uma multa exorbitante por cancelamento antes do término do contrato. Se essa cláusula não estiver clara e destacada, ela pode ser considerada abusiva.

Alternativa A - Incorreta: Segundo o CDC, o comerciante é responsável solidariamente pelos defeitos de fabricação do produto quando o fabricante não é identificado, mas não apenas nesses casos. O comerciante pode ser responsabilizado também se não conservar adequadamente o produto ou se não informar corretamente o consumidor, conforme artigos 12 e 18 do CDC.

Alternativa B - Incorreta: As cláusulas abusivas não são meramente anuláveis; elas são nulas de pleno direito, conforme o artigo 51 do CDC. Isso significa que não produzem qualquer efeito jurídico, mesmo que o consumidor não as questione.

Alternativa D - Incorreta: Os profissionais liberais não respondem objetivamente pelos defeitos da prestação de serviço. De acordo com o artigo 14, §4º do CDC, eles respondem subjetivamente, ou seja, é necessário provar culpa ou dolo para que haja responsabilidade.

Alternativa E - Incorreta: A falta de informação no produto gera responsabilidade objetiva do fornecedor, de acordo com o artigo 12 do CDC, e não fundada na culpa. Isso significa que não é necessário provar culpa para que haja a responsabilidade do fabricante ou do fornecedor.

Uma possível pegadinha nessa questão é confundir os termos "anuláveis" e "nulas de pleno direito". É importante lembrar que no direito do consumidor, cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.

Conclusão: O conhecimento do CDC e de suas normas sobre contratos de consumo é essencial para resolver questões como esta. Lembre-se sempre de buscar a clareza e a transparência nos contratos, evitando cláusulas que possam prejudicar o consumidor.

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Gabarito correto: Letra C.

Fundamentação: As cláusulas-surpresa são proibidas no CDC, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

Art. 51, IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
A) O comerciante é responsável também quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis: Art. 13 CDC: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;   III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

B
)  Art. 51 CDC:  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:   IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
O erro da assertiva está em dizer que tais cláusulas são anuláveis, na verdade são NULAS, pois, a “nulidade de pleno direito” a que se refere o artigo 51 do CDC é a “nulidade” do nosso Código Civil. Como tal, pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social (artigo 1º).


C) Correta:   São cláusulas que colocam o consumidor em situações não esperadas, pela falta de esclarecimento maior no contrato, bem como pela redação obscura , dúbia ou contraditória de uma ou mais cláusulas.  O inciso V do art. 51 que previa esta cláusula foi vetado, pois reproduz o que já vem explicitado na regra geral do inciso IV, com respeito à proibição da má-fé nos contratos. Contudo outras cláusulas surpresa são consideradas nulas :
-arbitragem compulsória - pode-se instituir a arbitragem, mas, desde que não obrigatória. O fornecedor não pode impor unilateralmente qual o critério de escolha para a resolução de conflitos, se jurisdição estatal ou arbitral, bem como a escolha do árbitro. -Cláusula mandato - são comuns nos contratos de adesão, voltados para a aquisição de imóveis do sistema financeiro de habitação, cartões de crédito, leasing, contratos bancários e de seguros. Obrigam o aderente a conceder poderes especiais a procuradores do fornecedor, para atuar em favor deste e não do aderente

D)Uma exceção é feita para a responsabilidade subjetiva: a responsabilidade extracontratual (por fato do serviço) dos profissionais liberais depende da demonstração da culpa, CDC 14, §4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

E) A falta de informação no produto acarreta a responsabilidade INDEPENDENTEMENTE da culpa do fabricante. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Tudo que contrariar a boa-fé objetiva é vedado

Abraços

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