A respeito das sociedades de economia mista e das empresas ...
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Comentário de gabarito – Organizações da Administração Pública: Empresas Públicas x Sociedades de Economia Mista
Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda diferenças centrais entre empresas públicas e sociedades de economia mista, tema fundamental para concursos na área de controle e gestão pública. Os principais dispositivos são a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais, art. 4º, I e II) e a CF/88, art. 173, §1º, II.
Art. 4º, Lei 13.303/2016:
"I - empresa pública: (...) capital social integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;
II - sociedade de economia mista: (...) participação do Estado e de particulares no capital social, sendo a maioria do capital votante sob controle do Estado."
Tema central e aplicação:
O cerne está na composição do capital e na natureza jurídica dessas entidades. Conhecer essa distinção é essencial ao contador público para interpretar corretamente responsabilidades fiscais, societárias e atuarialmente relevantes.
Exemplo prático: O Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista) tem ações negociadas na bolsa e possui capital estatal e privado. A Caixa Econômica Federal (empresa pública) tem capital integralmente público.
Análise das alternativas:
Alternativa E (Correta):
"As sociedades de economia mista admitem participação de capital público e privado, enquanto as empresas públicas só admitem capital público."
Justificativa: Transcreve exatamente o teor da legislação mencionada. Reforçado por Di Pietro (“Direito Administrativo”, e por Celso Antônio Bandeira de Mello), sendo consenso doutrinário e legal.
Por que as demais alternativas estão erradas?
A) Incorreta: Somente empresas públicas que exploram atividade econômica se submetem ao regime falimentar (CF/88, art. 173, §1º, II), não as que prestam serviços públicos. Sociedades de economia mista também só se submetem ao regime falimentar se exploradoras de atividade econômica.
B) Incorreta: CF/88, art. 173, §2º, veda privilégio fiscal exclusivo. As estatais não podem ter tratamento diferenciado em relação às empresas privadas.
C) Incorreta: O regime de precatórios não se aplica; por serem de direito privado, submetem-se à execução como qualquer empresa privada.
D) Incorreta: Ambas as entidades têm personalidade jurídica de direito privado. Empresas públicas não são de direito público, erro doutrinário.
Pegadinhas: Cuidado com expressões como "regime de precatórios" e "privilégios fiscais". Conheça bem a natureza e o controle estatal das entidades.
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Comentários
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A - Incorreta.
As sociedades de economia mista e as empresas públicas não se submetem ao regime falimentar, mesmo exercendo atividade econômica. Elas estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, com algumas regras de direito privado, mas não se sujeitam à falência, conforme entendimento consolidado do STF e da jurisprudência dominante.
B - Incorreta.
Empresas estatais exploradoras de atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, conforme o artigo 173, §2º da Constituição Federal.
C - Incorreta.
A submissão ao regime de precatórios é própria de entes de direito público. Como empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que integrem a Administração Indireta, não se submetem ao regime de precatórios para pagamento de suas dívidas, salvo exceções quando prestadoras de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem concorrência no mercado (ex: Correios).
D - Incorreta.
Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrem a Administração Pública Indireta.
E - Correta.
Sociedade de economia mista: capital misto (público + privado).
Empresa pública: capital exclusivamente público (União, Estados, DF ou Municípios).
(GAB - E)
SÓ NÃO PASSA QUEM DESISTE. BORAA.
Cuidado!
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que prestem serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Lei nº 11.101/2005: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I- empresa pública e sociedade de economia mista;
II- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Constituição Federal:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II- a sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privados.
Lei nº 13.303/2016: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Alternativa correta: E
Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum).
No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.
Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
A Alternativa E descreve corretamente a distinção fundamental na composição de capital entre as duas entidades da Administração Indireta:
- Sociedades de Economia Mista: Admitem a participação de capital público e de capital privado, sendo o capital majoritário votante sempre da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Poder Público). Exemplo: Banco do Brasil (BB), Petrobras.
- Empresas Públicas: O capital é integralmente público, pertencente a um único ente federativo ou a diversas entidades da administração indireta. Exemplo: Caixa Econômica Federal (CEF), Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT - Correios).
- A - Incorreta. Em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito (como se fossem empresas privadas) se submetem ao regime falimentar. No entanto, aquelas que prestam serviços públicos (como a ECT - Correios, que é uma Empresa Pública prestadora de serviço público) possuem imunidade recíproca e não se submetem à falência. A afirmação "se submetem ao regime falimentar" de forma irrestrita está errada.
- B - Incorreta. De acordo com o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias. Elas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, salvo raras exceções e sob condições específicas, como o caso da imunidade recíproca para aquelas prestadoras de serviço público.
- C - Incorreta. O regime de precatórios (pagamento de dívidas judiciais por meio de ordem cronológica) aplica-se exclusivamente às entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) e aos entes federativos. As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado (veja a alternativa D) e, portanto, não se submetem, em regra, ao regime de precatórios.
- D - Incorreta. Ambas, empresas públicas e sociedades de economia mista, são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. A diferença está na composição do capital (Alternativa E) e na forma de organização (a Empresa Pública pode ser de qualquer forma admitida em direito, enquanto a Sociedade de Economia Mista deve ser, necessariamente, uma sociedade anônima - S.A.).
FONTE: IA
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