Dentre os princípios que norteiam a administração pública, p...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
Análise do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão exige que o candidato identifique qual, entre os princípios do Direito Administrativo, é considerado um princípio implícito à Administração Pública. O tema faz referência ao Regime Jurídico Administrativo, especialmente aos princípios fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, art. 37, caput, e na Lei 9.784/1999, art. 2º.
Tema Central e Jurisprudência:
Princípios explícitos são os que aparecem textualmente na lei; os implícitos resultam da interpretação do ordenamento jurídico. O princípio da razoabilidade não está expressamente citado no caput do art. 37 da CF, mas é extraído e reconhecido tanto na lei quanto pela jurisprudência do STF (RE 407.099), que o considera fundamental para evitar atos desproporcionais da Administração.
Exemplo Prático:
Imagine um servidor suspenso por chegar cinco minutos atrasado uma única vez: aplicar uma suspensão seria desproporcional — aqui se exige uso da razoabilidade para ajustar a sanção à conduta.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C, Princípio da razoabilidade, é a correta pois é um princípio implícito na Constituição, reconhecido pela doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e pela Lei 9.784/1999 (art. 2º), embora não apareça listada no art. 37 da CF.
Análise das Alternativas Incorretas (A, B, D, E):
A) Eficiência: É princípio explícito no art. 37, desde a EC 19/98.
B) Moralidade: Está explicitamente prevista no art. 37, caput, CF.
D) Legalidade: Também expresso no art. 37, caput, CF.
E) Eficiência: Repetição da alternativa A, confirmando o erro.
Pegadinha:
A repetição de “eficiência” (A e E) pode induzir erro. Fique atento ao comando: “implícito”. Princípios como moralidade, legalidade e eficiência são sempre expressos no texto constitucional.
Resumo Doutrinário:
A doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo”) reforça que a razoabilidade, mesmo sem menção literal, é fundamental para interpretação e aplicação dos atos administrativos.
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