Em conformidade com a Lei Orgânica do Município de São Migue...
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Interpretação do Tema:
A questão explora a aplicação das regras da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guamá ao servidor público municipal no exercício de mandato eletivo, especialmente nos casos de vereador, prefeito e outros cargos, conforme previsto no art. 19 desse diploma, em paralelo com o art. 38 da Constituição Federal.
Fundamento Legal:
Lei Orgânica, Art. 19:
“[...] III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.”
Tema Central e Estratégia de Interpretação:
A questão exige atenção ao termo de compatibilidade de horários para servidores públicos que assumem mandato de vereador e ao direito de opção remuneratória quando houver incompatibilidade, sendo um tema comum e importante em concursos municipais.
Exemplo Prático:
Imagine que um servidor municipal tome posse como Vereador. Se seus horários forem incompatíveis com o exercício do cargo de servidor, ele deverá afastar-se e poderá optar entre a remuneração do cargo efetivo ou do mandato.
Justificativa da Alternativa Correta:
D) “Investido no mandado de Vereador, não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função e poderá optar pela sua remuneração.”
Esta alternativa está integralmente alinhada ao texto literal da Lei Orgânica e da CF, garantindo o direito de afastamento e opção remuneratória.
Comentários sobre as alternativas incorretas:
A) Errada. O afastamento é obrigatório para mandatos federais, estaduais, distritais ou de prefeito—não apenas municipais. A redação traz confronto com a lei.
B) Errada. O servidor investido como Prefeito pode optar entre as remunerações, não havendo obrigatoriedade de receber apenas a de Prefeito.
C) Errada. Havendo compatibilidade, o servidor recebe ambas as remunerações, sem prejuízo de nenhuma delas.
E) Errada. O tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais exceto promoção por merecimento.
Jurisprudência e Doutrina:
O Tribunal de Contas do RN confirma a possibilidade de afastamento e opção remuneratória (Decisão 08/09/2016). Segundo Carvalho Filho, esta previsão está em consonância com o princípio da proteção do servidor investido em mandato.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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