O servidor público poderá ser punido com suspensão nos casos...
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Comentário da Questão:
O tema central é a responsabilidade disciplinar do servidor público e as hipóteses de aplicação de penalidade de suspensão, conforme disposto na Lei nº 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis federais.
Legislação Aplicável:
Segundo o art. 130, §1º da Lei nº 8.112/1990:
“Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente (...).”
Jurisprudência:
O TCU reforça que a recusa injustificada em se submeter à inspeção médica enseja punição, não sendo facultativo ao servidor: (Ata nº 42/1985).
Exemplo Prático:
Imagine um servidor que recebeu ordem para passar por inspeção médica para avaliar seu estado de saúde para retornar ao trabalho após licença médica. Se, sem justificativa plausível, ele se recusa, configura falta sujeita a suspensão de até 15 dias.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B está em consonância literal com o artigo mencionado. Portanto, está correta.
Comentários sobre as Alternativas Incorretas:
- A) Abandono de cargo: Erro: enseja demissão, não suspensão.
Art. 132, II, Lei 8.112/90 – “será demitido o servidor que abandonar o cargo”. - C) Inassiduidade habitual: Erro: também resulta em demissão (Art. 132, III).
- D) Insubordinação grave em serviço: Erro: é motivo para demissão (Art. 132, IV).
- E) Aplicação irregular de dinheiros públicos: Erro: caso gravíssimo, punido com demissão (Art. 132, IX).
Dica de Prova: Cuidado com a pegadinha: muitas faltas graves remetem à demissão, não à suspensão. Sempre observe se o enunciado pede o tipo exato de penalidade.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra B, pois o art. 130, §1º, da Lei 8.112/1990 determina expressamente que será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que injustificadamente se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
O caput do art. 130 também confirma que a suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nas proibições que não configurem hipótese de demissão, reforçando que a conduta da alternativa B se enquadra corretamente.
As demais alternativas estão incorretas porque tratam de infrações cuja penalidade é demissão, conforme o art. 132 da Lei 8.112/1990:
- A – Abandono de cargo → demissão (art. 132, II).
- C – Inassiduidade habitual → demissão (art. 132, III).
- D – Insubordinação grave em serviço → demissão (art. 132, IV).
- E – Aplicação irregular de dinheiros públicos → demissão (art. 132, VII).
Além disso, o art. 130, §2º, reforça que a suspensão pode ser convertida em multa, quando houver conveniência para o serviço, o que não é citado em nenhuma das alternativas incorretas.
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