Segundo a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) acerca dos ...
I – Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
II – Não caracteriza descumprimento total da obrigação a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido pela administração.
III – A administração poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, exceto em caso de preço acima do adjudicatário, quando nenhum dos licitantes aceitar a contratação.
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Comentário do Gabarito – Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
1. Interpretação e tema central:
A questão exige saber os requisitos formais do contrato administrativo, as consequências da recusa do adjudicatário em assinar o contrato e o procedimento para convocação de licitantes remanescentes, todos previstos na Lei nº 14.133/2021.
2. Fundamentação legal:
- Art. 92: exige identificação detalhada das partes, finalidade, autorização, número do processo e sujeição à lei e às cláusulas.
- Art. 90, § 1º: “A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido caracteriza descumprimento total da obrigação assumida...”
- Art. 90, § 2º: autoriza chamar os próximos licitantes, na ordem de classificação, para verificar o interesse na contratação nas mesmas condições do 1º classificado.
3. Exemplo prático:
Imagine que a empresa “Alfa” vença a licitação, mas se recusa sem justificativa plausível a assinar o contrato dentro do prazo. Esta conduta caracteriza descumprimento total da obrigação e dá direito à Administração chamar o segundo colocado, que só poderá aceitar se concordar com as mesmas condições da proposta da vencedora.
4. Análise das assertivas:
Item I – VERDADEIRO: Exige-se a redação formal do contrato com todos os requisitos do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
Item II – FALSO: A recusa injustificada em assinar o contrato é descumprimento total da obrigação (art. 90, § 1º), sujeitando o adjudicatário a penalidades.
Item III – FALSO: A Administração só pode convocar os remanescentes na ordem de classificação pelas mesmas condições do primeiro colocado, não havendo negociação para preço superior. Assim, a redação do item induz a equívocos.
5. Alternativa correta: A) Apenas o item I é verdadeiro.
6. Críticas às incorretas:
B, D: Erradas pois consideram o item II verdadeiro.
C, E: Erram ao considerar o item III correto; ignoram o comando de igualdade de condições da lei (art. 90, §2º).
7. Estratégia de prova e pegadinha:
O detalhe “descumprimento total da obrigação” e a vedação à negociação de condições piores são frequentemente cobrados em concursos. Atenção a termos como “não caracteriza” ou “exceto”.
8. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 888888) confirmou que a recusa injustificada é descumprimento total. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (“Direito Administrativo”), essa postura enseja penalidades e permite o chamado dos demais licitantes.
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LEI 14.133/21
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
Este item reflete exatamente o que consta no Art. 89 da Lei. Todo contrato administrativo é um documento formal e deve conter os elementos de identificação (partes, representantes), o fundamento legal (ato de lavratura), o lastro processual (número do processo) e a submissão expressa às normas da Lei 14.133. É o princípio da formalidade e da publicidade.
Este item está incorreto conforme o Art. 90, § 5º. A lei estabelece que a recusa injustificada do vencedor (adjudicatário) em assinar o contrato dentro do prazo caracteriza, sim, o descumprimento total da obrigação.
- Consequência: Além de ser considerado inadimplente, o licitante fica sujeito às sanções administrativas (como multa e impedimento de licitar).
O erro aqui está na parte final ("exceto em caso de preço acima do adjudicatário"). O Art. 90, § 2º e § 4º permite justamente o contrário:
- Se o primeiro colocado não assinar, a Administração convoca os próximos (remanescentes).
- Ela deve tentar negociar para obter o preço do primeiro colocado.
- Se ninguém aceitar o preço do primeiro, a Administração pode contratar pelo preço da proposta do licitante remanescente, desde que este valor esteja dentro do preço máximo estimado para a contratação. Não há essa "exceção" que impeça a negociação.
Vencedor não assinou?
a ADM *pode* convocar os licitantes remanescentes para executar nas mesmas condições do licitante vencedor
ninguém que fazer naquele valor do primeiro lugar?
a ADM pode negociar para que os licitantes remanescentes abaixem o valor ofertado, mesmo que seu valor seja maior que o primeiro colocado.
Ninguém quis negociar?
a ADM pode contratar com os licitantes remanescentes no preço ofertado por eles
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