Assinale a opção INCORRETA.
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Comentário da Questão – Registro Civil de Pessoas Naturais
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
O tema envolve o Registro de Óbito, regulado principalmente pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O objetivo é identificar a alternativa incorreta entre as apresentadas – atenção a esse comando, que costuma ser uma pegadinha recorrente.
2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
Art. 79 da Lei nº 6.015/1973: “São obrigados a fazer declaração de óbito (...) o vizinho (...) que do falecimento tiver notícia.”
A jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) confirma esse entendimento, reforçando que vizinhos com conhecimento do óbito também têm obrigação de declarar.
3. Explicação e Aplicação Prática:
O registro de óbito garante segurança jurídica, permitindo atos como inventários e direitos previdenciários. Um exemplo prático: Se o chefe de família não faz a declaração, um vizinho ciente do falecimento deve tomar a iniciativa junto ao cartório. Assim, evita-se o sepultamento sem registro e qualquer obstáculo futuro.
4. Justificativa Detalhada da Alternativa Incorreta:
Alternativa D (Gabarito): “Nos termos da Lei dos Registros Públicos, o vizinho, quanto ao falecimento que tiver notícia, mesmo supletivamente, não é obrigado a fazer a declaração de óbito.”
Esta afirmativa está INCORRETA, pois contradiz expressamente o art. 79 da LRP – o vizinho que tem ciência do óbito é, sim, obrigado a fazer a declaração, ainda que de forma supletiva.
5. Correção das Demais Alternativas:
A) Certa. O art. 50 da LRP exige que, antes do registro de óbito de menor de um ano, seja verificado o registro de nascimento.
B) Certa. A via de regra é o registro dentro de 24h, salvo exceções legais.
C) Certa. O registro civil se limita ao óbito; a cremação, embora dependa de certidões, não repercute no registro.
6. Destaque para Pegadinhas:
Comando: “Assinale a opção INCORRETA” – atenção total! A alternativa correta pode induzir ao erro se o candidato assumir leitura superficial.
Dica: Busque palavras de negação (“não é obrigado”) e sempre confronte com os dispositivos de lei.
7. Doutrina:
Maria Helena Diniz enfatiza a obrigação solidária abarcando inclusive vizinhos (Lei de Registros Públicos Comentada).
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Comentários
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b) CORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50".
c) CORRETA - Art. 77, § 2º, das Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".
d) INCORRETA - Art. 79, caput, da Lei n. 6015/73: "São obrigados a fazer declaração de óbitos: 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia".
A cremação de cadáver é uma possibilidade que poderá ocorrer quando houver a manifestação de vontade por parte dos familiares do falecido ou na tutela do interesse da saúde pública. Para haver a cremação não há a necessidade de manifestação de vontade de forma escrita deixada pelo de cujos. A sua vontade poderá ser manifestada de forma verbal, a qual será comprovada por seus familiares. No entanto, não será possível a cremação se emitida declaração em vida pelo falecido no sentido contrário, ou seja, o manifesto de não ser cremado após a sua morte. A cremação de cadáver somente será feita se o atestado de óbito houver sido firmado por 02 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (LRP, art. 77, parágrafo 2º).
"Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
Sobre a C, como que não repercute?? O registrador tem que fazer constar do assento a cremação, a DO tem que estar assinada por dois médicos, sob pena de devolução!! Como que não repecurte?????????
Alternativa "d" correta de acordo com o art. 79, LRP:
Conforme se encontra disposto no texto legal a cremação não repercute na esfera do Registro Civil das Pessoas Naturais, tratando-se tão somente de regras procedimentais para que se possa realiza-la. O que não afasta por sua vez a obrigação do Oficial de proceder a lavratura do assento de óbito com a diligência costumeira.
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