Em relação à Resolução Normativa nº 195/2009, no plano priva...
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Gabarito comentado
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Comentário:
O tema central da questão é o cumprimento de prazos de carência nos planos privados de saúde coletivos por adesão, matéria regulada pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Exige-se atenção à hipótese de ingresso do beneficiário dentro de determinado prazo após a assinatura do contrato coletivo, ponto que costuma trazer pegadinhas sobre datas e permissividade das carências.
Segundo a legislação vigente:
Resolução Normativa nº 195/2009, Art. 4º, § 2º:
“Nos contratos coletivos por adesão, é vedada a exigência de cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo ou no aniversário do contrato.”
Isso significa que, respeitado o prazo de 30 dias para ingresso, não poderá ser exigido o cumprimento de carência. Se o beneficiário ingressar após 30 dias, as carências poderão ser exigidas.
Exemplo prático: Um médico anestesiologista contratado por associação profissional adere ao plano em até 30 dias após a celebração do contrato coletivo. Nesse caso, ele estará dispensado do cumprimento das carências contratuais.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D preenche corretamente as lacunas (“não poderá – 30”), destacando a vedação à exigência de carência para quem ingressar em até 30 dias. Este é exatamente o texto da RN 195/2009.
Por que as demais estão erradas?
(A), (C) e (E) – Erram ao afirmar que “poderá” ser exigida carência, contrariando a legislação sobre o tema.
(B) – Traz o prazo de 60 dias, quando a lei vigente expressamente prevê 30 dias como limite máximo.
Pegadinha frequente: Muitos confundem o prazo de 30 dias (contrato coletivo/adesão) com outras hipóteses contratuais da ANS; sempre confira o artigo específico.
Como ressalta Claudia Lima Marques, a proteção do consumidor exige clareza e equidade, de modo que a garantia de não exigência da carência promove maior justiça nas relações contratuais de saúde.
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