Em relação ao Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo ...
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1. Interpretação do Tema:
A questão aborda quem pode ser incluído como beneficiário de um Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial, conforme regras da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
2. Legislação Aplicável:
Resolução Normativa nº 195/2009:
Art. 5º - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§1º – O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
IV – os agentes políticos;
3. Tema Central:
A questão cobra o conhecimento sobre quais pessoas além dos empregados podem ser incluídas em planos de saúde empresariais, desde que previsto em contrato, com especial destaque aos sócios e agentes políticos.
4. Exemplo Prático:
Imagine um hospital particular contratando um plano coletivo empresarial para seus funcionários. Se o contrato prever, sócios e agentes políticos ligados à instituição também podem ser beneficiários do plano.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta pois inclui os sócios da pessoa jurídica contratante e os agentes políticos, o que corresponde exatamente à previsão do Art. 5º, §1º, IV da RN 195/2009.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A, C e E: Incluem trabalhadores temporários ou avulsos, que não estão previstos no rol do art. 5º, §1º.
D: “Salvo os trabalhadores temporários” não faz sentido jurídico, pois a RN não exclui os trabalhadores temporários por expressa previsão, mas sim por não terem sido mencionados.
7. Pegadinhas da Questão:
Fique atento à expressão “desde que previsto contratualmente” e à menção exclusiva dos agentes políticos e sócios, descartando cargos como temporários, avulsos ou familiares indiretos.
Conclusão: Dominar a literalidade da Resolução e reconhecer os termos técnicos evita confusões em provas. Siga treinando a leitura atenta dos dispositivos normativos!
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Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I - os sócios da pessoa jurídica contratante;
II - os administradores da pessoa jurídica contratante;
III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 ;
IV - os agentes políticos;
V - os trabalhadores temporários;
VI - os estagiários e menores aprendizes; e
VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.
§ 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.
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