A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi um...

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Ano: 2014 Banca: CEPERJ Órgão: FSC Prova: CEPERJ - 2014 - FSC - Advogado |
Q526265 Direito Constitucional
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi uma das inovações inscritas na Constituição Federal de 1988 e tem, atualmente, sido bastante utilizada como instrumento de realização de direitos básicos do cidadão. Nos termos da Constituição Federal, sua competência é do:
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Comentário da Questão:

Tema central: O tema aqui cobrado é Controle de Constitucionalidade, mais precisamente a competência para processar e julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Esse é um típico ponto das provas de concurso para área jurídica e exige atenção ao texto constitucional.

Interpretação do enunciado: A questão solicita a indicação de qual órgão do Poder Judiciário é competente, conforme a Constituição Federal, para julgar a ADPF. O examinador pode tentar confundir candidatos que não dominam a matéria incluindo órgãos de outros graus de jurisdição.

Legislação aplicável: A Constituição Federal, em seu art. 102, §1º, dispõe:

“A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”

Do mesmo modo, a Lei nº 9.882/1999 reitera tal competência (art. 1º).

Exemplo prático: O caso da ADPF 347, julgada pelo STF, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, demonstrando a aplicação da ADPF para proteger direitos fundamentais.

Justificativa da alternativa correta (B – Supremo Tribunal Federal): É o STF que detém, com exclusividade, a competência para julgar ADPFs, visando proteger preceitos fundamentais ameaçados por atos do Poder Público. Tanto a Constituição como a legislação infraconstitucional conferem ao Supremo essa atribuição.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Superior Tribunal de Justiça: Não possui competência constitucional para julgar ADPFs; atua em matéria infraconstitucional e em recursos especiais.
  • C) Tribunal Regional Federal: Órgão de 2º grau da Justiça Federal, não competente para controle concentrado.
  • D) Tribunal Superior Eleitoral: Atua exclusivamente na seara eleitoral.
  • E) Tribunal de Justiça: Compete julgar ações diretas de inconstitucionalidade em âmbito estadual, não ADPFs federais.

Pegadinha: Muitas alternativas trazem Tribunais Superiores ou de segunda instância, mas somente o STF tem essa competência. Atenção ao comando do enunciado!

Doutrina: Gilmar Mendes, em “Curso de Direito Constitucional”, é referência ao afirmar que a ADPF é instrumento de competência exclusiva do STF.

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Letra (b)


Publicada a Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, cujas disposições disciplinam o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, instituto previsto no § 1.° do artigo 102 da Constituição Federal.


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 


§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

GAB - B


A Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, in verbis: 


Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Resumindo (LENZA, 2014, 551): 

Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

■ 6.7.3.1. Localização (ADPF)

O § 1.º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a ar­guição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apre­ciada pelo STF, na forma da lei.

A Lei n. 9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida arguição.

Cabe salientar que, antes do advento da Lei n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, § 1.º, da CF/88 materializava norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não houvesse lei descrevendo a forma da nova ação constitucional, a Suprema Corte não poderia apreciá-la.220


6.7.3.4. Competência (ADPF)

De acordo com o art. 102, § 1.º, da CF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo STF (competência originária), na forma da lei.


Não cai umas questoes assim nas provas que eu faço. kkkk

O STF é o guardião da CF. Daí fica fácil de responder questões assim. ;-)

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