Sobre princípios do Direito Processual do Trabalho é CORRET...
Este princípio possui sua base legal em uma análise hermenêutica do artigo 446, II, do Código de Processo Civil Brasileiro , possuindo, portanto, aplicação no âmbito dos processos cíveis.
O princípio da imediatidade não é um preceito autônomo, decorrendo de outro princípio do Direito, qual seja o princípio da oralidade, sendo, portanto, o juiz que colhe diretamente e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas aquele que possui uma maior percepção da verdade.
No Direito do Trabalho, em especial, a imediatidade do juiz instrutor, ou seja, o contato direto do juízo de origem com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real, é impositivo. Inclusive, o art. 820, da CLT possibilita que as partes sejam reinquiridas pelo juízo, a fim de dilatar o conteúdo probatório, conforme se verifica:
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. Complementando os comentários:
Letra A:
O princípio do Impulso Oficial (também conhecido como "Princípio do Inquisitório"), diz que o juiz impulsionará o processo e determinará todas as diligências necessárias ao seu esclarecimento. Este, se revela no Art. 130, CPC:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias";
Letra B:
O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões locutórias não é absoluto, de acordo com a Súmula 214, TST, que admite exceções nos casos:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Letra D:
O princípio da oralidade indica que todos os atos processuais devem ser praticados em audiência única de instrução e julgamento, e pode ser subdividido em:
1- Concentração dos atos processuais em audiência:
2- Imediatidade do juiz na colheita das provas; (correlação citada na questão)
3- Prevalência da palavra oral sobre a escrita. E a letra E, quais os comentários sobre ela? existe este princípio da preservação da empresa no DPT??
O "maledeto" erro da letra C é que, ela cita um texto, indicando como fonte que o mesmo é entendimento sumulado do TST. Só que ele se refere a um artigo da CLT. Vejam:
Art. 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Sim, existe o Principio da Preservação da Empresa e ele é relativamente novo e foi criado no Direito Comercial. Trata-se de perceber que a empresa possui uma FUNÇÃO SOCIAL, pois gera empregos, renda, tributos, etc. Logo, a empresa possui papel importantíssimo na sociedade, e, sempre que possível, deverá ser mantida (exemplo disso é a possibilidade de Recuperação Judicial).
"O princípio da preservação da empresa é um princípio geral de direito de aplicação prática que tem por escopo preservar as organizações econômicas produtivas, diante do prejuízo econômico e social que a extinção de uma empresa pode acarretar aos empresários, sociedades empresárias, trabalhadores, fornecedores, consumidores e à Sociedade Civil. Trata-se, portanto, de um princípio jurídico geral a ser aplicado pelo Poder Judiciário aos casos concretos para garantir a continuidade da empresa por sua relevância socioeconômica."
Assim, esse principio não foi superado pela da Proteção ao Trabalhador, pois com ele se entrelaça (manter a empresa funcionando é uma forma de proteção, pois garante o emprego; porém, uma empresa prejudicial ao trabalhador as vezes é melhor ser extinta). Em certas situações são principios contraditórios, em outras, são complementares.
Letra C errada por ser letra da Lei, vejam o teor do entendimento sumulado pelo TST:
Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
A dúvida foi grande entre C e D, mas tava claro que tinha alguma pegadinha oculta na 'C'
Princípio da preservação da empresa: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7220
Correta a letra D? Mas pra quê diabo um juiz vai acarear uma testemunha com uma parte!? Creemdeuspai!
Não concordo com o gabarito. É concesso que nas instâncias extraordinárias não se aplica o jus postulandi, o que engloba o recurso extraordinário, mesmo que não esteja expresso na súmula do TST.
Uma dica bem legal quanto ao fato de não precisar de representação postularia:
Juiz singular não precisa de advogado tanto empregado quanto empregador.
Veja que a pergunta é? Precisa de representação postularia?
TRT: O "R" do meio é de RECUSO.o advogado para interpor recurso.
TST: O "S" no meio é de SIM, precisa de um advogado para interpor recurso.
Devemos nos atentar que é recorrente em Concurso Público o enunciado tratar uma questão que, aparentemente, estaria correta por outro fundamento e colocar como tendo como origem um entendimento sumulado do TST, é o que ocorre com a alternativa "C".
Pegadinha muito boa! veja que a letra c começa com o seguinte enunciado: De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, transcrevendo-o e, logo depois faz alusão ao jus postulandi na seara recursal, cujo entendimento do TST está consagrado na Súmula 425 - “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT,
limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,
não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de
segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.” Nada falando sobre o Recurso Extraordinário, muito embora sabemos que, também nesse caso não cabe o jus postulandi, mas este entendimento não está explícito em Súmula alguma do TST.
Quanto à Alternativa C ela está errada por três motivos:
1. O texto apontado trata-se de norma da CLT (art. 791)
2. O Entendimento sumulado do TST é restritivo em relação a interpretação da norma asseverando que o jus postulandi não se aplica aos recursos no TST (Súmula 425).
3. O texto fala em "perante a Justiça do Trabalho" e o STF não é órgão componente da Justiça do Trabalho, que é composta dos órgãos do art. 111 da CF/88 (TST, TRT e Varas/Juízes do Trabalho).
Alguém pode me explicar quanto ao artigo 824 da CLT que diz :
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha
não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Esse artigo não invalidaria a questão, já que a alternativa diz que o juiz poderá fazer a acareação de uma testemunha com outra?
Doutora Miriam, sobre a acareação e sua possibilidade em juízo laboral, assim como sua correlação com o poder diretivo do Juiz: “[...] Argui a ré a nulidade da r. sentençaa quo, afirmando ser necessária a acareação das testemunhas arroladas nos autos.
Não lhe assiste razão.
Ao contrário do sustentado pela ré, a acareação de testemunhas é procedimento sujeito ao arbítrio do julgador, em caso de entender ser esta necessária para o deslinde da controvérsia.
Trata-se, pois, de medida facultativa contida no poder diretivo do magistrado, de acordo com a sua avaliação subjetiva, não sendo caso de nulidade da sentença a dispensa dessa providência.
Neste sentido dispõe o incisoIIdo artigo418doCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, fixando a faculdade concedida ao julgador, para promover a acareação das testemunhas, não importando, assim, em imposição legal.
Rejeito. [...].”PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. Gab Des Jose da Fonseca Martins Junior. Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6o andar - Gab.46. Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ. Processo: 0001576-24.2011.5.01.0023. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO. 9ª Turma
Sobre a assertiva “b”: “Súmula 214do TST.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Sobre o princípio da conservação da empresa: “[...] 4. Ademais, o princípio da preservação da empresa, insculpido no art.47da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [...].”TJ-RS - Agravo : AGV 70063238133 RS. Mais:
“STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1023172 SP 2008/0012014-0 (STJ).
Data de publicação: 15/05/2012.
Ementa:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661 /1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO.PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. O princípiodapreservaçãodaempresacumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que não ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra. 2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661 /45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101 /2005, privilegiando-se o princípio dapreservaçãodaempresa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.”
A Letra C está incompleta, pois, além do recurso, as partes também não poderão ingressar pessoalmente com AÇÃO CAUTELAR, ACAO RESCISÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA.
letra D.
Questiono a mau elaboração do item C, levando o candidato ao erro. Há transcrição correta do princípio Jus Postulandi das partes, em seguida há o uso do cenectivo TODAVIA sugerindo a exceção, ou melhor, a limitação apontada pela súmula 245 do TST, o que torna o item correto. relamente, as partes podem acompanhar até o fim, com exceção das 4 situações mencionadas na súmula, portanto ao afirmar "Todavia, em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, deve ser subscrito por advogado, sob pena de não conhecimento.", há a confirmação do que foi sumulado. •O TST (súmula 245) limitou o Jus postulandi das partes. Hoje limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
A letra C está correta também. A primeira parte transcreve a literalidade do dispositivo legal e o termo TODAVIA explicita que existem exceções demonstrando uma das hipóteses logo em seguida, logo a questão está correta. Lembrando que além do recurso ao TST, deve estar representado por advogado também na ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar.
Gabarito é a D. Nesse sentido:
PROVA ORAL - VALORAÇÃO – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - É oportuno lembrar que a tarefa de se atribuir novo valor à prova oral em sede de recurso é bastante complexa, porque o juiz que preside ao interrogatório, em contato direto com a testemunha, detém, em regra, maior possibilidade para valorar o depoimento colhido, pois possui melhores condições de observar o modo dúbio ou esquivo como a testemunha responde às perguntas, bem assim sua expressão corporal, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade. Tem-se, em contexto tal, privilegiando-se o princípio da imediatidade, por regular a desigual valoração da prova, atribuindo-se maior credibilidade, firmeza e robustez a um depoimento em relação a outro, porque é manifestação da atividade intelectual pautada na oralidade do procedimento, pesando e sopesando o magistrado o merecimento que deve ser conferido a cada declaração na solução do litígio e formação do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC). (TRT-03ª R. - RO 00344/2014-143-03-00.2 - Rel. Des. Heriberto de Castro - DJe 08.05.2015 - p. 403)
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - PROVA ORAL - Segundo o princípio da imediatidade, há privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui ele melhores condições de avaliar os depoimentos das partes e testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. (TRT-12ª R. - RO 0000069-33.2014.5.12.0050 - Rel. Helio Bastida Lopes - DJe 11.09.2015 - p. 112)
Quanto ao erro da letra C, concordo com o comentário do colega Ruannyto Melo.
Colegas o erro da C é medíocre! A banca colocou o conteúdo do artigo 791, CLT e afirmou ser uma súmula do TST, fazendo alusão à súmula 425. APENAS!
O artigo 791 CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.
A súmula 425 CLT: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."
Evidente que se há interposição de R.E. ao STF, a defesa técnica é imprescindível.
Cuidado com as justificativas que está errada, porque não albergou também ação rescisória, mandado de segurança e demais limitações ao ius postulandi que não tem absolutamente a ver, até porque são coisas distintas!
realmente a letra c tambem esta correta
Visando a simplificação do processo e à celeridade processual, o princípio tem como base no art. da Lei Nº /95. Como se verifica nos juizados, a oralidade não é apenas um ato no qual se substituí à escrita, mas acaba deixando o procedimento, um pouco mais interessante e convincente, apresentando para as partes do processo, uma visão diferente do que se é levado pela documentação.
O princípio da celeridade processual, visa maior rapidez nos atos que englobam a resolução do processo. A jurisdição deverá ser prestada com rapidez, agilidade e seriedade (NUNES, 1995, Pág. 16). Todos os princípios mencionados acima, levam consigo, o princípio da celeridade processual. Pois, o real interesse deste, é trazer o mínimo de esforço possível para atividade jurisdicional.
Assim, RESPOSTA: D.