A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pr...

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Q2097868 Direito Administrativo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê o instituto da estabilidade aos servidores públicos efetivos, com o intuito de garantir a eles, entre outras coisas, as condições mínimas para exercer as atribuições de seus cargos sem o temor de eventuais penalizações ou interferência dos sucessivos governos eleitos em decorrência de preferências políticas e ideológicas, ou seja, perseguição política. Nada obstante, segundo a Lei n.° 8.112/90, há hipóteses que legitimam a demissão do servidor público. São elas, exceto: 
Alternativas

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Vamos analisar a questão com foco na estabilidade dos servidores públicos conforme a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.112/90, que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais.

A estabilidade é um direito constitucional que visa proteger o servidor efetivo de pressões políticas, assegurando a continuidade das atividades públicas sem interferência indevida. No entanto, a Lei nº 8.112/90 prevê hipóteses em que a demissão do servidor está legitimada, respeitando o devido processo legal.

Vamos detalhar as alternativas:

A - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
Esta alternativa está INCORRETA. Coagir ou aliciar subordinados para filiação a sindicatos ou partidos pode ser uma infração disciplinar, mas não se encaixa nas hipóteses específicas de demissão previstas no artigo 132 da Lei nº 8.112/90.

B - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Esta alternativa está CORRETA. Segundo o artigo 132, inciso XIII, da Lei nº 8.112/90, a acumulação ilegal de cargos é motivo para demissão, quando o servidor não regulariza a situação após notificação.

C - Inassiduidade habitual.
Esta alternativa está CORRETA. Conforme o artigo 132, inciso III, da Lei nº 8.112/90, a inassiduidade habitual é um dos motivos expressos para demissão.

D - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
Esta alternativa está CORRETA. Segundo o artigo 132, inciso VI, da Lei nº 8.112/90, a revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo também autoriza a demissão.

E - Insubordinação grave em serviço.
Esta alternativa está CORRETA. A insubordinação grave em serviço é prevista no artigo 132, inciso II, como motivo de demissão do servidor público.

Em resumo, a única alternativa que não configura motivo de demissão segundo a Lei nº 8.112/90 é a alternativa A. As outras alternativas mencionam situações explícitas na lei que justificam a demissão do servidor.

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Comentários

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é a letra A a resposta.

Lei 8.112/90, Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Simplificando;trata de hipótese de advertência e não demissão.A letra A.

no caso letra A seria advertência?

 Art. 117.  Ao servidor é proibido:

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

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