Analise as afirmativas abaixo atribuindo (V) para verdadeir...
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, contudo depende de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
( ) as medidas protetivas de urgência serão aplicadas exclusivamente de forma isolada, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
( ) Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
( ) As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
( ) As medidas protetivas de urgência serão concedidas de acordo com a tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), destacando quem pode requerê-las, como são aplicadas e quais requisitos são considerados pelo juiz.
Fundamento Legal
Destaque para os artigos:
Art. 19: Dispõe quem pode requerer a medida protetiva.
Art. 21: “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.”
Art. 24: Possibilita a revisão ou concessão de novas medidas, sempre na proteção da ofendida.
Comentário das Afirmativas
1ª Afirmativa – Falsa. Exige audiência prévia das partes e manifestação do MP, contrariando o art. 21, que dispensa esses requisitos para concessão imediata.
2ª Afirmativa – Falsa. As medidas podem ser concedidas isolada ou cumulativamente (art. 22) e não exclusivamente de modo isolado.
3ª Afirmativa – Verdadeira. Reflete exatamente o art. 24, permitindo revisão ou concessão de novas medidas a pedido da ofendida/MP, ouvido o MP.
4ª Afirmativa – Falsa. Fala em indeferimento das medidas em caso de avaliação de risco, mas, na realidade, a medida deve ser concedida justamente quando houver risco.
5ª Afirmativa – Falsa. As medidas não dependem de tipificação penal específica, processo ou inquérito (STJ, Tema 1.249 RR). Podem ser aplicadas mesmo sem boletim de ocorrência ou ação penal.
Exemplo Prático
Uma mulher busca a delegacia, narra violência e o juiz, mesmo sem ouvir o agressor, concede imediatamente o afastamento do lar, sem precisar audiência prévia ou ação penal em curso.
Pegadinhas da Questão
Fique atento a expressões como “exclusivamente”, “depende da audiência” e “tipificação penal”, que costumam induzir ao erro.
Resumo do Gabarito Correto: A) F F V F F
Conclusão: Para o concurso de Coordenador Social, é esperado que domine o procedimento de aplicação das medidas protetivas, a autonomia delas e o enfoque na proteção efetiva da vítima.
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Comentários
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gabarito A
( F ) Falso. Art. 19 § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
( F ) Falso. Art. 19. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
( V ) Verdadeiro. Art. 19 § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
( F ) Falso. Art. 19 § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
( F ) Falso. Art. 19 § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Gab: A
Faltam 3 dias!
PMPR 2025!
PERTENCEREMOS!
( ) As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
texto da Lei:
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Art. 19, § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, OUVIDO O MINITÉRIO PÚBLICO.
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