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De Conformidade com as normas penais vigentes no ordenamento...

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Q322580 Direito Penal
De Conformidade com as normas penais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:
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Vamos analisar a questão com foco nas normas penais relacionadas aos crimes contra o patrimônio e correlatos.

Tema Jurídico: A questão aborda crimes previstos no Código Penal brasileiro, como falso testemunho, falsificação de documentos, abuso de autoridade, apropriação indébita previdenciária e redução à condição análoga à de escravo.

Legislação Aplicável:

  • Art. 342 do Código Penal: Trata do crime de falso testemunho ou falsa perícia.
  • Art. 297 do Código Penal: Refere-se à falsificação de documento público.
  • Lei n. 4.898/65: Dispõe sobre o abuso de autoridade.
  • Art. 168-A do Código Penal: Disciplina a apropriação indébita previdenciária.
  • Art. 149 do Código Penal: Define o crime de redução à condição análoga à de escravo.

Alternativa Correta: D

A alternativa D está correta porque descreve com precisão o crime de apropriação indébita previdenciária, conforme o Art. 168-A do Código Penal. Segundo este artigo, ocorre o crime quando alguém deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes. A extinção da punibilidade é possível se, antes do início da ação fiscal, o agente espontaneamente efetua o pagamento das contribuições e presta as informações necessárias.

Exemplo prático: Um empresário desconta contribuições previdenciárias dos salários de seus funcionários, mas não repassa esse valor à previdência. Contudo, antes de qualquer fiscalização, ele decide corrigir a situação, pagando as dívidas. Nesse caso, a punibilidade pode ser extinta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A descrição está quase correta, mas há um detalhe importante: a retratação ou declaração da verdade antes da sentença extingue a punibilidade, não apenas antes do trânsito em julgado.

B: A alternativa mistura conceitos. Falsificar documento público é crime, mas a descrição referente à Carteira de Trabalho e Previdência Social não está correta dentro desse contexto específico.

C: A alternativa menciona um prazo de 72 horas para o Ministério Público oferecer denúncia, o que não está previsto na Lei n. 4.898/65, tornando a afirmação incorreta.

E: A descrição do crime de redução à condição análoga à de escravo está correta, mas não está relacionada diretamente ao foco principal da questão, que é a apropriação indébita previdenciária.

Portanto, a alternativa D é a única que atende plenamente ao enunciado.

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Comentários

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Constitui crime de falso testemunho ou falsa perícia fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, e a pena, que é de reclusão, de um a três anos, e multa, pode ser aumentada de um sexto a um terço. Todavia, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito transitar em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade. ERRADO

O fato deixa de ser punível se houver retratação antes da sentença, independentemente de ter ou não transitado em julgado. 

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


b) Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, tipifica o crime de falsificação de documento público, cuja pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. A pena é aumentada de um quinto se o autor é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.ERRADO

Questão que avalia papagaio, pois é pura decoreba inútil. 

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

 Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

c) De conformidade com as disposições da lei n. 4.898/65, no crime de abuso de autoridade, a ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso, dispondo o órgão ministerial do prazo de setenta e duas horas, contadas da data da apresentação da representação pela vítima, para oferecer denúncia contra o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e nela requerendo ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. (ERRADO)

O prazo é 48 horas. 


d) Constitui apropriação indébita previdenciária deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional; ou deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenhasido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; ou deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social, sendo extinta a punibilidade se, antes do início da ação fiscal, o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento. (CORRETO)

Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

(...) 
     

  III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    

 e) Comete o crime de redução à condição análoga à de escravo todo aquele que reduz alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, tipificando também o crime cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, sendo a pena aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou origem.

Não há menção de sexo no art. 149, II. Percebemos a esperteza do examinador, pois esso decoreba toda avalia muito a competência do candidato....

Redução a condição análoga à de escravo

        Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      ABRAÇO E BONS ESTUDOS...

Com todo respeito, questão "TRISTE", só pra não dizer pior. Só serve para desestruturar o candidato que estudou de verdade.


A)ERRADA - Art. 342 - Pena 2 a 4 anos e multa - alteração promovida pela Lei 12.850/13


B) ERRADA - Art. 297 - o aumento de pena para o funcionário público que comete o crime prevalendo-se da função é de sexta parte


C) ERRADA - o prazo é de 48 horas


D) CORRETA - Art. 168-A, §1º, I, II, III e §2º.


E) ERRADA - Art. 149, §2º, II - Sexo não está tipificado como motivo de preconceito capaz de ensejar o aumento de metade na pena.


Tosca

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