Em relação à prescrição e à decadência, assinale a assertiva...

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Q97144 Direito Civil
Em relação à prescrição e à decadência, assinale a assertiva correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre prescrição e decadência, que são temas importantes no direito civil. Ambos tratam de prazos, mas com aplicações e consequências distintas.

Tema central: A questão aborda a interrupção e suspensão dos prazos de prescrição e decadência, que são regidos principalmente pelo Código Civil Brasileiro. A prescrição está ligada à perda do direito de ação, enquanto a decadência está relacionada à extinção do próprio direito.

Para entender melhor:

  • Prescrição: Limita o tempo para a parte interessada buscar o Judiciário para assegurar seu direito. Um exemplo prático é quando um credor tem um prazo para cobrar uma dívida, e se não o fizer dentro desse período, perde o direito de ação.
  • Decadência: Refere-se ao prazo para exercer um direito, e após esse prazo, o direito em si se extingue. Um exemplo seria o prazo para anular um contrato por vício.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A - O protesto cambial interrompe a prescrição.

Esta é a alternativa correta! O protesto cambial é uma medida formal de cobrança que interrompe a prescrição, conforme o artigo 202, inciso III do Código Civil. Ele demonstra a intenção do credor de preservar seu direito, reiniciando o prazo prescricional.

B - Não tendo sido alegada no primeiro grau, a prescrição não poderá ser invocada no segundo grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Esta alternativa está incorreta. A prescrição é uma matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, conforme o artigo 193 do Código Civil. Isso significa que mesmo que não tenha sido alegada no primeiro grau, pode ser levantada no segundo.

C - A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores apenas em sendo a obrigação divisível.

Esta alternativa está incorreta. Na verdade, conforme o artigo 204, §1º do Código Civil, a suspensão ou interrupção do prazo prescricional em favor de um dos credores solidários aproveita a todos, independente da divisibilidade da obrigação.

D - Os prazos prescricionais podem ser alterados pelas partes.

Esta alternativa está incorreta. Os prazos prescricionais são de ordem pública e não podem ser alterados pelas partes, conforme estabelecido pelo artigo 192 do Código Civil.

E - Na decadência convencional, o juiz pode suprir a alegação, se a parte a quem ela aproveita não o fez em nenhum dos graus de jurisdição.

Esta alternativa está incorreta. Na decadência legal, o juiz pode suprir a alegação de ofício, mas na decadência convencional, ela deve ser alegada pela parte interessada, conforme estabelecido pelo artigo 210 do Código Civil.

Conclusão: A correta aplicação da lei e o entendimento das nuances entre prescrição e decadência são fundamentais para resolver questões como esta. Atenção aos detalhes e ao texto legal é crucial para não cair em armadilhas.

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Comentário Objetivo:

Letra A) Correto. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
                                                     III - por protesto cambial;

Letra B) Errado. Não tendo sido alegada no primeiro grau, a prescrição não poderá ser invocada no segundo grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição)

Letra C) Errado. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores apenas em sendo a obrigação divisível.INDIVISÌVEL

Letra D) Errado. Os prazos prescricionais  DECADENCIAIS podem ser alterados pelas partes.

Letra E) Errado. Na decadência convencional LEGAL, o juiz pode suprir a alegação, se a parte a quem ela aproveita não o fez em nenhum dos graus de jurisdição.
Eu entendo que a Letra D está incorreta pq o art. 192 dispõe expressamente que : Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.
E quanto à SUMULA 153 do STF que diz que " o Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição."?

A súmula é anterior ao CC/02, logo, está totalmente prejudicada a súmula 153 do STF.

LETRA “A” CORRETA. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;         

LETRA “B” ERRADA. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

LETRA “C” ERRADA. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (*MACETE: Dinheiro ($) é divisível. Logo, $u$pen$ão. Cada um por $i, mesmo se credores $olidário$.)

LETRA “D” ERRADA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

LETRA “E” ERRADA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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