Em relação à prescrição e à decadência, assinale a assertiva...
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Vamos analisar a questão sobre prescrição e decadência, que são temas importantes no direito civil. Ambos tratam de prazos, mas com aplicações e consequências distintas.
Tema central: A questão aborda a interrupção e suspensão dos prazos de prescrição e decadência, que são regidos principalmente pelo Código Civil Brasileiro. A prescrição está ligada à perda do direito de ação, enquanto a decadência está relacionada à extinção do próprio direito.
Para entender melhor:
- Prescrição: Limita o tempo para a parte interessada buscar o Judiciário para assegurar seu direito. Um exemplo prático é quando um credor tem um prazo para cobrar uma dívida, e se não o fizer dentro desse período, perde o direito de ação.
- Decadência: Refere-se ao prazo para exercer um direito, e após esse prazo, o direito em si se extingue. Um exemplo seria o prazo para anular um contrato por vício.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - O protesto cambial interrompe a prescrição.
Esta é a alternativa correta! O protesto cambial é uma medida formal de cobrança que interrompe a prescrição, conforme o artigo 202, inciso III do Código Civil. Ele demonstra a intenção do credor de preservar seu direito, reiniciando o prazo prescricional.
B - Não tendo sido alegada no primeiro grau, a prescrição não poderá ser invocada no segundo grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Esta alternativa está incorreta. A prescrição é uma matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, conforme o artigo 193 do Código Civil. Isso significa que mesmo que não tenha sido alegada no primeiro grau, pode ser levantada no segundo.
C - A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores apenas em sendo a obrigação divisível.
Esta alternativa está incorreta. Na verdade, conforme o artigo 204, §1º do Código Civil, a suspensão ou interrupção do prazo prescricional em favor de um dos credores solidários aproveita a todos, independente da divisibilidade da obrigação.
D - Os prazos prescricionais podem ser alterados pelas partes.
Esta alternativa está incorreta. Os prazos prescricionais são de ordem pública e não podem ser alterados pelas partes, conforme estabelecido pelo artigo 192 do Código Civil.
E - Na decadência convencional, o juiz pode suprir a alegação, se a parte a quem ela aproveita não o fez em nenhum dos graus de jurisdição.
Esta alternativa está incorreta. Na decadência legal, o juiz pode suprir a alegação de ofício, mas na decadência convencional, ela deve ser alegada pela parte interessada, conforme estabelecido pelo artigo 210 do Código Civil.
Conclusão: A correta aplicação da lei e o entendimento das nuances entre prescrição e decadência são fundamentais para resolver questões como esta. Atenção aos detalhes e ao texto legal é crucial para não cair em armadilhas.
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Comentários
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Letra A) Correto. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
Letra B) Errado. Não tendo sido alegada no primeiro grau, a prescrição
Letra C) Errado. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores apenas em sendo a obrigação
Letra D) Errado. Os prazos
Letra E) Errado. Na decadência
A súmula é anterior ao CC/02, logo, está totalmente prejudicada a súmula 153 do STF.
LETRA “B” ERRADA. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
LETRA “C” ERRADA. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (*MACETE: Dinheiro ($) é divisível. Logo, $u$pen$ão. Cada um por $i, mesmo se credores $olidário$.)
LETRA “D” ERRADA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
LETRA “E” ERRADA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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