Acerca das definições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, pode...
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Comentário da Questão – Definição de obra na Lei nº 14.133/2021
1. Interpretação do Enunciado: A questão cobra definições legais contidas na Nova Lei de Licitações, especialmente o conceito de obra. Para responder, é essencial conhecer a redação exata da lei.
2. Legislação Aplicável:
Conforme o Art. 6º, X da Lei nº 14.133/2021:
“obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta”.
3. Tema Central: Exige-se o domínio do conceito legal de “obra” para distingui-lo de outros institutos, como serviço, aquisição ou contratação.
4. Exemplo Prático: Se a Administração contrata uma empresa para construir um novo prédio público ou reformar uma escola, está realizando uma obra segundo o conceito legal.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta, pois descreve atividade privativa de engenheiros e arquitetos que modifica substancialmente propriedades imóveis, condizendo com a definição legal e com a doutrina de Marçal Justen Filho, que ressalta ser obra atividade que inova o meio físico, diferindo de meros serviços de manutenção.
6. Por que as demais estão incorretas:
A) Trata de definição de compra e não de obra.
B) Refere-se à definição de serviço e não obra.
C) Diz respeito à contratação de bens e serviços comuns.
D) Refere-se à contratação de serviços técnicos especializados, frequentemente por notório saber, não a obra.
7. Estratégia e Pegadinha: A “pegadinha” está nas definições parecidas: cuidado ao não confundir obra com serviço ou aquisição de bens. Foque em palavras-chave como intervenção no espaço físico e alteração substancial.
8. Doutrina: Jacoby Fernandes também diferencia claramente obras de serviços, vinculando-as à transformação física.
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LEI 14.133/21 Art. 6º Para os fins desta lei, consideram-se:
X - Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
XI - Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.
XII - Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa de profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel. (GABARITO)
XIII - Bens e serviços comuns: contratação cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
XVIII - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a)estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e executivos;
b)pareceres, perícias e avaliações em geral
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e aperfeiçoamento de pessoal;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de artes e de bens de valor histórico;
h) controle de qualidade tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadram na definição desse inciso.
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