É VEDADO à autoridade jurisdicional, no controle dos atos a...
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Comentário sobre o Gabarito:
O tema central da questão é o controle jurisdicional dos atos administrativos, especificamente os limites das decisões judiciais frente a atos de autoridades administrativas cuja competência, para exame por mandado de segurança, pertence originariamente aos tribunais. Exige atenção do candidato à legislação restritiva de liminares e à repartição de competências entre primeiro grau e tribunais.
A legislação aplicável está expressa no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92:
"Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no juízo de primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal."
Esse dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADC 4) e é ponto pacífico em concursos.
Alternativa D – Correta
A vedação expressa acima se aplica justamente à alternativa “D”. Juízes de primeiro grau não podem conceder liminar/cautelar contra atos administrativos que, no mandado de segurança, seriam julgados originalmente por tribunais (ex.: ato de Governador, Prefeito de capital, etc.). Exemplo prático: se o ato foi praticado por um Ministro de Estado, eventual impugnação por MS é de competência originária do STJ — liminar não pode ser concedida por juiz de primeira instância sobre esse ato.
Análise das demais alternativas:
A) Errada. A fixação de astreintes é possível contra a Administração, salvo em situações excepcionais, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 410/STJ).
B) Errada. Ao contrário, o Judiciário pode suprir manifestação vinculada da Administração diante da inércia, cumprindo estritamente a lei (ex.: concessão de aposentadoria vinculada).
C) Errada. Não se admite o restabelecimento de ato discricionariamente revogado, salvo se houver ilegalidade no ato de revogação; mas a vedação objetiva não existe assim.
E) Errada. A execução provisória de decisões contra o poder público que acarretem aumento de remuneração é proibida (art. 2º-B da Lei 9.494/97), mas o comando da questão exigia algo vedado no controle de atos administrativos, sendo a “D” mais pontual.
Estratégia: Atenção ao texto do enunciado ("vedado") e às exceções legais, como as encontradas na Lei nº 8.437/92. Pegadinhas comuns incluem confundir hipóteses de tutela provisória com as proibições expressas desse diploma legal.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho reforçam em suas obras a restrição imposta à concessão de liminares nesses casos, para resguardar a competência jurisdicional adequada e evitar decisões conflitantes.
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Comentários
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LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
Alguém por favor explica o erro da letra c?
A revogação, mesmo discricionária, pode ser ilegal, assim é passível de controle de legalidade pelo órgão judicial
Alguém pode fundamentar a letra E?
Em relação a alternativa E, apenas é vedada a execução provisória quando houver concessão de medida liminar (art. 14, §3º). Além disso, é vedada a execução de vantagens que venceram antes do ajuizamento da inicial, interpretação do § 4o do mesmo artigo.
§4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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