Compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da R...
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Interpretação do enunciado: A questão exige o conhecimento das atribuições do Congresso Nacional previstas no Art. 48 da Constituição Federal, com foco específico na necessidade de sanção presidencial em determinados atos legislativos.
Legislação aplicável: Constituição Federal de 1988, Art. 48, XIII: “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, [...] XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações”.
Explicação do tema: O tema central é o processo legislativo federal e os assuntos submetidos ao trâmite ordinário, que dependem de sanção presidencial. Saber distinguir isso é recorrente em concursos, principalmente para cargos de Analista de Planejamento.
Exemplo prático: Se o Congresso legislar sobre normas que definam critérios para funcionamento de bancos ou regras monetárias, essas só entram em vigor após a sanção do Presidente da República, confirmando o controle conjunto sobre políticas econômicas.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A reflete literalmente o art. 48, XIII, CF/88, estabelecendo que cabe ao Congresso ‘com sanção’ do Presidente dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Trata-se de competência legislativa federal típica, indispensável para organização das finanças nacionais.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- B: Tais competências (aprovação de estado de defesa, intervenção federal etc.) estão no art. 49, IV, de competência exclusiva, sem necessidade de sanção presidencial.
- C: Escolher membros do TCU está no art. 49, XIII, também competência exclusiva.
- D: Resolver sobre tratados internacionais gravosos está no art. 49, I, exclusividade do Congresso.
- E: Limites e condições para garantias em crédito envolvem o Senado Federal (art. 52, VII), não o Congresso Nacional como um todo.
Pegadinhas e Estratégia: Fique atento ao termo “com sanção do Presidente”, pois várias prerrogativas do Congresso são exclusivas e não dependem dessa sanção. Leia sempre os artigos 48, 49, 51 e 52, reconhecendo a diferença entre competência legislativa ordinária e competências exclusivas/privativas.
Doutrina e Jurisprudência: Para aprofundar, recomendamos José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. A Súmula 596 do STF ratifica a competência federal sobre operações financeiras, reforçando o papel central da União via Congresso Nacional.
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Gab. A (art.48, XIII CF)
artigo 48, inciso XIII- dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
letra a
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Gabarito Letra A
a) Competência do CN, com sanção do Presidente da República: Art. 48 XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; Gabarito
b) Competência exclusiva do CN: Art. 49 IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
c) Competência exclusiva do CN: Art. 49 XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
d) Competência exclusiva do CN: Art. 49 I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
e) Competência privativa do Senado federal: Art. 52 VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
GABARITO - A
Art. 48, Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
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