Alcebíades, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, Regi...
Região, vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judiciário com emprego em sociedade de economia mista federal, enquanto Ana Maria, também analista judiciário, vem exercendo atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho. Nesses casos, esses servidores públicos estarão sujeitos, respectivamente, às penas de - Gabarito Comentado (1)
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Cumpre, tão somente, à luz do teor da Lei 8.112/90, apontar que a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas constitui conduta passível de demissão (art. 132, XII), ao passo que o exercício de atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho rende ensejo à pena de suspensão (art. 130, caput, c/c art. 117, XVIII).
Acentue-se que o art. 130, caput, afirma que a suspensão é devida nos casos de infrações que não sejam passíveis de advertência ou de demissão. É uma penalidade residual, por assim dizer. E o inciso XVIII do art. 117 recai justamente nesta hipótese residual, porquanto não constitui caso de advertência e nem de demissão. Por fim, a possibilidade de conversão da suspensão em multa, por conveniência do serviço, encontra-se prevista no §2º do próprio art. 130 do mencionado Estatuto dos Servidores Federais.
Com isso, é de se concluir que a única alternativa correta é a letra "b".
Resposta: B
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=> Exclui a letra C
Destituição é para CARGO EM COMISSÃO
=> Exclui as letras A e E
Alcebíades, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, 4a Região, vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judiciário com emprego em sociedade de economia mista federal.
A acumulação de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada no funcionalismo público brasileiro.
Para facilitar a resolução da questão, o enunciado já diz que a acumulação que Alcebíades faz é ILEGAL.
A Lei 8.112 dispõe que:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ana Maria, também analista judiciário, vem exercendo atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho.
A interpretação da Lei 8.112, por meio da leitura conjunta de vários artigos, afirma que é hipótese de suspensão:
Art. 117, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Sobre a suspensão, § 2o, do art. 130, estabelece que: << Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.>>
SÃO ELAS:
REINCIDÊNCIA DE FALTAS PASSÍVEIS DE ADVERTÊNCIA.
COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS.
EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES IMCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO E COM O HORÁRIO DE TRABALHO.
RECUSA INJUSTIFICADA DE SE SUBMETER À INSPEÇÃO MÉDICA.
*A suspensão não poderá exceder a 90 dias.
*Poderá ser convertida em multa, na base de 50 por cento por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
*O cancelamento do registro da suspensão se dará em 5 anos.
*A ação disciplinar prescreverá em 2 anos no caso de supensão, lembrando que o prazo da prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Também vale lembrar com relação à suspensão:
Art 130 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições qe não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo excerder 90 (noventa) dias
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