A respeito do licenciamento ambiental no estado de Minas Ge...
A respeito do licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, conforme a Deliberação Normativa n.º 217/2017 do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), e da avaliação de impacto ambiental, consoante a Resolução n.º 1/1986 do CONAMA, julgue o item que se segue.
A instalação de qualquer linha de transmissão de energia elétrica depende da elaboração de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental.
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A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
Portanto, nem toda instalação de linha de transmissão de energia elétrica depende da elaboração de EIA/RIMA, mas apenas aquelas que superem o limite previsto na resolução.
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
A Resolução nº 1/86 do CONAMA em seu artigo 2º traz uma lista de atividades que se sujeitam à elaboração do EIA/RIMA. Dentre elas, temos as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV. Observe:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
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errado. a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica acima de 100 kV
Resolução n.º 1/1986 do CONAMA
Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV
Deliberação Normativa n.º 217/2017 do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM)
?
gab errado
Não é qualquer linha.
Como especificado pela resolução Conama 01/86, são linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
ERRADO
De acordo com a Resolução n.º 1/1986 do CONAMA, a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica depende da elaboração de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) apenas para linhas com capacidade acima de 230 kV.
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem, para fins hidrelétricos, acima de 10MW
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
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